Lei n.º 110/91 — Associação Profissional dos Médicos Dentistas
Associação Profissional dos Médicos Dentistas
Outras receitas de serviços e bens próprios.
Artigo 96.º — Títulos executivos
1 - O tesoureiro notificará o médico dentista com as quotas em dívida relativas ao período de um ano, ou qualquer outro débito regulamentar em dívida vencido há mais de seis meses, para que, no prazo de 30 dias, satisfaça esse seu débito, sob pena de lhe ser instaurado um processo de execução.
2 - Os recibos das quotas ou dos débitos regulamentares a que se refere o número anterior constituem título executivo bastante.
3 - Igual notificação será feita ao médico dentista que não tenha pago a multa aplicada em processo disciplinar, sendo título executivo bastante a certidão emitida pelo presidente do conselho deontológico e de disciplina de que a multa permanece em dívida.
Lei n.º 44/2003 - Diário da República n.º 193/2003, Série I-A de 2003-08-22 As alterações introduzidas ao artigo 96.º entram em vigor na data referida no n.º 1, mesmo para débitos vencidos antes dessa data
Artigo 97.º — Despesas
São despesas da APMD as de instalação, de pessoal, de manutenção, de funcionamento e as demais necessárias à prossecução de todos os seus objectivos.
Artigo 98.º — Fundo de reserva
1 - O fundo de reserva é representado em dinheiro, depositado, e constituído por 20% do saldo anual das contas de gerência.
2 - O fundo de reserva destina-se a fazer face a despesas extraordinárias da APMD.
Artigo 99.º — Fundo de comparticipação
1 - O fundo de comparticipação é representado em dinheiro, depositado, e constituído por uma percentagem do saldo anual das contas de gerência, a fixar anualmente pela assembleia geral.
2 - O fundo de comparticipação destina-se a cobrir, total ou parcialmente, eventuais saldos negativos da APMD.
Aprovada em 20 de Junho de 1991.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 26 de Julho de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 31 de Julho de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Capítulo VI — Disposições finais e transitórias
Artigo 100.º — Encerramento das contas
As contas da APDM são encerradas em 31 de Dezembro de cada ano.
Artigo 101.º — Regulamentação de publicidade obrigatória
Toda a regulamentação emergente dos competentes órgãos da OMD deve ser obrigatoriamente publicada na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 102.º — Isenção de taxas de justiça, preparos, custas e impostos
A OMD goza de isenção total de taxas de justiça, preparos e custas pela sua intervenção em juízo, sendo esta isenção extensível aos membros dos órgãos quando pessoalmente demandados em virtude do exercício dessas funções ou por causa delas.
Lei n.º 44/2003 - Diário da República n.º 193/2003, Série I-A de 2003-08-22 O disposto no artigo 102.º só se aplica aos processos entrados em juízo após a data referida no n.º 1.
Artigo 103.º — Secção dos Cirurgiões Dentistas
1 - É criada a Secção dos Cirurgiões Dentistas, que funciona no âmbito da OMD e de acordo com regulamento próprio a aprovar.
2 - A Secção dos Cirurgiões Dentistas da OMD é constituída por todos os cirurgiões dentistas que se encontrem nas condições previstas no artigo anterior, extinguindo-se automaticamente findo o PFC.
3 - Aos cirurgiões dentistas inscritos na Secção dos Cirurgiões Dentistas da OMD serão assegurados, durante o período de formação contínua e até à obtenção do título de médico dentista, os mesmos direitos, deveres e competências previstos na Portaria n.º 180-A/92, de 4 de Junho, e no memorando de entendimento de Fevereiro de 1994.
4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 51.º do presente Estatuto, a Secção dos Cirurgiões Dentistas elege, enquanto funcionar, um representante para o conselho deontológico da OMD.
Artigo 104.º — Comissão de avaliação curricular
É constituída uma comissão de avaliação curricular, a funcionar na OMD, que tem como objectivo o acompanhamento e fiscalização do processo de integração dos cirurgiões dentistas na OMD, devendo extinguir-se no seu termo.
Artigo 105.º — Competências da comissão de avaliação curricular
A comissão de avaliação curricular tem como competências:
Proceder à avaliação curricular dos cirurgiões dentistas candidatos ao título de médico dentista e à inscrição na OMD;
Proceder à atribuição da carga horária aos cirurgiões dentistas candidatos ao título de médico dentista e à consequente inscrição na OMD;
Decidir sobre os pedidos apresentados pelos candidatos a médicos dentistas no prazo de 60 dias após a apresentação da candidatura.
Artigo 106.º — Composição da comissão de avaliação curricular
A comissão de avaliação curricular é composta por:
Uma personalidade de reconhecido mérito, designada pelos Ministros da Educação e da Saúde;
O presidente da OMD;
O presidente do Conselho Federal de Odontologia do Brasil;
Duas personalidades representantes das universidades, uma portuguesa e outra brasileira;
Dois representantes da OMD;
Dois representantes da Associação Brasileira de Odontologistas (ABOP).
Artigo 107.º — Apresentação de candidaturas
1 - Os cirurgiões dentistas referidos no artigo 100.º do presente Estatuto deverão apresentar a candidatura à obtenção do título de médico dentista no prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei.
2 - As candidaturas referidas no número anterior deverão ser apresentadas à comissão de avaliação curricular, instruídas dos seguintes documentos:
Identificação pessoal e profissional;
Fotocópia autenticada do diploma do curso de Odontologia;
Curriculum vitae e impresso de inscrição padronizado;
Documento comprovativo da entrada em Portugal, com data anterior a 1 de Janeiro de 1994;
Outros elementos de interesse relevante para a obtenção do título de médico dentista e inscrição na OMD.
Artigo 108.º — Deontologia e jurisdição disciplinar
1 - Os profissionais referidos no presente capítulo estão vinculados com as necessárias adaptações ao cumprimento das normas deontológicas que regem o exercício da medicina dentária, constantes deste Estatuto, regulamentos internos, Código Deontológico da OMD e demais disposições aplicáveis.
2 - Para o efeito, estão os profissionais referidos no n.º 1 sujeitos à jurisdição disciplinar exclusiva do conselho deontológico e de disciplina da OMD, nos termos previstos neste Estatuto e nos respectivos regulamentos, vigorando na íntegra as disposições referentes à acção disciplinar, constantes do capítulo IV, com a alteração constante do número seguinte.
3 - As penas disciplinares são as seguintes:
Advertência;
Censura;
Suspensão de exercício profissional até cinco anos;
Proibição de exercício profissional.
Artigo 109.º — Quotas e débitos regulamentares
Os profissionais referidos no artigo 102.º ficam vinculados perante a OMD ao pagamento da quota anual e débitos regulamentares que vierem a ser fixados pelo conselho directivo.
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