Portaria n.º 1104/91 — Aprova o Programa de Centros de Formação Profissional de Técnicos e Centro de Investigação Agrária. Revoga as Portarias…

Tipo Portaria
Publicação 1991-10-25
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Programa de Centros de Formação Profissional de Técnicos e Centro de Investigação Agrária. Revoga as Portarias n.os 8/88, de 6 de Janeiro, 193/88, de 23 de Março, e 809/88, de 17 de Dezembro

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de 25 de Outubro

Considerando o Programa de Centros de Formação Profissional de Técnicos e Centro de Investigação Agrária, aprovado pela Comissão das Comunidades Europeias (CCE) no âmbito do Regulamento (CEE) n.º 3828/85, do Conselho, de 20 de Dezembro, que institucionalizou o Programa Específico de Desenvolvimento da Agricultura Portuguesa;

Considerando as Portarias n.os 8/88, de 6 de Janeiro, e 193/88, de 23 de Março, que definem o regime jurídico do Programa de Centros de Formação Profissional de Técnicos e Centro de Investigação Agrária;

Considerando que foi aprovada pela CCE a segunda fase do referido Programa:

Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Educação, ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 96/87, de 4 de Março, o seguinte:

1.º O Programa de Centros de Formação Profissional de Técnicos e Centro de Investigação Agrária, adiante designado «Programa», tem como objectivos gerais:

a)

O desenvolvimento da divulgação e da formação de técnicos;

b)

A melhoria dos equipamentos para a formação agrícola e a investigação.

2.º Constituem objectivos específicos do Programa:

a)

A criação e o funcionamento de centros de divulgadores agrícolas;

b)

A formação especializada de docentes;

c)

A formação pós-graduada de técnicos;

d)

A formação de divulgadores, incluindo a formação complementar de divulgadores já em funções;

e)

O desenvolvimento das estruturas de investigação aplicada à agricultura;

f)

O reforço dos meios de divulgação áudio-visual agrícola.

3.º O Programa, cuja execução se iniciou em 1987, tem a duração de seis anos.

4.º Os beneficiários são as instituições de investigação e de ensino no âmbito da agricultura, as direcções-gerais e regionais de agricultura do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação e as organizações e empresas do domínio público, cooperativo e privado com funções e atribuições devidamente credenciadas no âmbito da formação profissional de técnicos e da investigação Agrícola cujos projectos foram incluídos no Programa.

5.º O Programa é de âmbito nacional e será concretizado através de acções que mantêm correspondência com as actividades das estações nacionais de investigação e desenvolvimento experimental do Instituto Nacional de Investigação Agrária (INIA), de centros experimentais das direcções regionais de agricultura, da Quimigal e das instituições de ensino universitário e superior agrários, bem como com os sistemas agrícolas predominantes nas respectivas áreas de influência.

6.º São elegíveis ao abrigo do presente Programa as despesas com:

a)

Estudos preliminares e projectos;

b)

Construção e equipamento de instalações para as actividades de formação profissional pós-graduada de técnicos, de investigação e desenvolvimento experimental e divulgação áudio-visual, no âmbito da agricultura;

c)

Realização de cursos e acções formação para vulgarizadores generalistas e especializados e para especialistas em relação aos grandes grupos de produtos agrícolas, aos sistemas de agricultura predominantes nas regiões agrícolas e aos diferentes domínios técnico-científicos;

d)

Funcionamento dos centros;

e)

Acompanhamento e fiscalização da execução dos projectos.

7.º Compete ao INIA a coordenação nacional do Programa e estabelecer as orientações técnico-científicas que devem presidir à elaboração dos projectos.

8.º Os projectos são da responsabilidade das instituições que seguidamente se referem, ficando-lhes cometidas as atribuições e competências definidas no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 96/87, de 4 de Março:

I) O INIA é responsável pelos projectos relativos aos seguintes centros:

a)

Centro de Actualização Propedêutica de Formadores e Especialistas dos Serviços de Extensão (Quinta do Marquês, em Oeiras);

b)

Centro de Formação Profissional em Produção Animal (Fonte Boa, Santarém);

c)

Centro de Formação Profissional em Melhoramento e Produção de Sementes (Elvas);

d)

Centro de Formação Profissional Vitivinícola (Dois Portos, Torres Vedras);

e)

Centro de Formação Profissional em Fruticultura (Alcobaça);

f)

Centro de Desenvolvimento Agrícola da Quimigal;

II) A Direcção-Geral de Planeamento e Agricultura (DGPA) é responsável pelo projecto do Centro Nacional de Apoio Técnico e Áudio-Visual para a Formação Profissional Agrícola;

III) A Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho e o Instituto para o Desenvolvimento Agrário da Região Norte são responsáveis pelo projecto do Centro de Actualização Propedêutica e de Formação Técnica de Entre Douro e Minho;

IV) A Direcção Regional de Agricultura do Algarve é responsável pelo projecto do Centro de Formação Profissional Hortofrutícola;

V) A comissão instaladora do Centro de Tecnologia Química e Biológica para a Agricultura (CTQBA) é responsável pelos projectos relativos ao respectivo Centro;

VI) A Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral e a Escola Superior Agrária de Coimbra são responsáveis pelo projecto do Centro de Formação Profissional Agrária Pós-Graduada da Beira Litoral;

VII) A Direcção Regional de Agricultura da Beira Interior e a Escola Superior Agrária de Castelo Branco são responsáveis pelo projecto do Centro de Formação Profissional Agrária Pós-Graduada da Beira Interior;

VIII) O INIA e o Instituto Superior de Agronomia são responsáveis pelo projecto do Centro de Formação Profissional Agrária Pós-Graduada de Economia Agrária e Sociologia Rural.

9.º A forma de execução, funcionamento e gestão dos centros referidos nos n.os VI) a VIII) do número anterior será definida em protocolo a celebrar entre:

a)

O INIA e as entidades responsáveis pelos centros referidos nos n.os VI) e VII);

b)

O INIA, a DGPA e o Instituto Superior de Agronomia, no caso do centro referido no n.º VIII).

10.º A execução das obras necessárias à implementação dos projectos de cada centro é da responsabilidade das entidades referidas no n.º 8.º e serão feitas por adjudicação e ou por administração directa.

a)

Nas adjudicações observar-se-á o disposto no regime jurídico das empreitadas de obras públicas em vigor.

b)

Nos projectos a executar por administração directa, o INIA e as instituições que foram responsabilizadas pela sua execução poderão recorrer à colaboração de outras entidades, mediante a celebração de contratos.

11.º As aquisições de equipamento e mobiliário previstas nos projectos são da competência das entidades responsáveis pelos mesmos, de acordo com os n.os 8.º e 9.º desta portaria, devendo ser respeitada a legislação em vigor relativamente aos concursos nacionais e aos concursos internacionais, quando for caso disso.

12.º O acompanhamento e o controlo dos projectos adjudicados são da responsabilidade das instituições responsáveis pela execução dos mesmos, de acordo com os n.os 8.º e 9.º, que, para o efeito, poderão recorrer a outras entidades, nos termos da alínea f) do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 96/87, de 4 de Março.

13.º Em casos particulares, devidamente fundamentados, poderá o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação autorizar a dispensa das formalidades referidas nos n.os 10.º e 11.º desta portaria, mediante apreciação caso a caso.

14.º Constituem excepção aos n.os 10.º, 11.º e 12.º do presente diploma a construção e o equipamento do Centro de Desenvolvimento Agrícola da Quimigal e do Centro de Actualização Propedêutica e de Formação Técnica de Entre Douro e Minho.

15.º Os investimentos efectuados no âmbito do Programa serão financiados sob a forma de despesa pública em:

a)

90%, no caso do Centro de Desenvolvimento Agrícola da Quimigal;

b)

100%, nos restantes casos.

16.º As despesas públicas efectuadas no âmbito do Programa são comparticipados em 75% pelas Comunidades Europeias e em 25% pelo Estado Português, nos seguintes termos:

a)

Para os projectos dos Centros de Formação Profissional Agrária Pós-Graduada da Beira Litoral, da Beira Interior e de Economia Agrária e Sociologia Rural a comparticipação do Estado Português será assegurada através de verbas inscritas no PIDDAC do Ministério da Educação, a transferir para o IFADAP;

b)

Nos restantes projectos será assegurada através de verbas inscritas no PIDDAC do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, a transferir para o IFADAP.

17.º Compete ao IFADAP:

a)

Proceder, no início de cada ano, à transferência para os organismos responsáveis pela execução dos projectos de uma verba, a título de adiantamento, até ao máximo de 30% do valor orçamentado para o ano;

h)

Proceder ao pagamento das despesas decorrentes do Programa, à medida da execução dos projectos, contra entrega e certificação dos documentos comprovativos legalmente exigidos;

c)

Dar conhecimento dos pagamentos efectuados aos organismos responsáveis pela execução dos projectos.

18.º O coordenador nacional preparará o plano de actividades e o respectivo orçamento do programa para o ano seguinte, enviando-os até 15 de Maio à Direcção-Geral de Planeamento e Agricultura.

19.º Para os efeitos do número anterior, as instituições referidas no n.º 8.º desta portaria deverão enviar ao INIA até 30 de Abril os elementos necessários.

20.º A fim de manterem actualizada a situação de execução do Programa, as instituições referidas no n.º 8.º desta portaria enviarão trimestralmente ao INIA os elementos relativos à execução dos respectivos projectos.

21.º São revogadas as Portarias n.os 8/88, de 6 de Janeiro, 193/88, de 23 de Março, e 809/88, de 17 de Dezembro.

Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Educação.

Assinada em 4 de Outubro de 1991.

O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Arlindo Marques da Cunha. - O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro.

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