Portaria n.º 1105/91 — Fixa, para o período de 1 de Agosto a 31 de Outubro de 1991, o preço de referência para o ananás a importar. Revoga a…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1991-11-29, Portaria n.º 1184-A/91 — Fixa o preço de referência e os montantes dos contingentes de im…
Fixa, para o período de 1 de Agosto a 31 de Outubro de 1991, o preço de referência para o ananás a importar. Revoga a Portaria n.º 585/90, de 25 de Julho
de 25 de Outubro
Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 14.º e do n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 504/85, de 30 de Dezembro, e no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:
Manda o Governo, pelos Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, o seguinte:
1.º O preço de referência para o ananás a importar, a que se refere o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 504/85, de 30 de Dezembro, é fixado, para o período de 1 de Agosto a 31 de Outubro de 1991, em 400$00 por quilograma de peso líquido.
2.º O preço máximo de venda do ananás ao grossista não poderá exceder o preço de referência em vigor.
3.º O montante do contingente de importação de ananás, previsto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 504/85, é fixado em 60 t por mês.
4.º É revogada a Portaria n.º 585/90, de 25 de Julho.
5.º Esta portaria entra em vigor em 1 de Agosto de 1991.
Gabinetes dos Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.
Assinada em 1 de Outubro de 1991.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto. - O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, José António Leite de Araújo, Secretário de Estado do Comércio Interno.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).