Portaria n.º 1105/91 — Fixa, para o período de 1 de Agosto a 31 de Outubro de 1991, o preço de referência para o ananás a importar. Revoga a…

Tipo Portaria
Publicação 1991-10-25
Última atualização 1991-11-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1991-11-29, Portaria n.º 1184-A/91 — Fixa o preço de referência e os montantes dos contingentes de im…

Fixa, para o período de 1 de Agosto a 31 de Outubro de 1991, o preço de referência para o ananás a importar. Revoga a Portaria n.º 585/90, de 25 de Julho

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de 25 de Outubro

Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 14.º e do n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 504/85, de 30 de Dezembro, e no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:

Manda o Governo, pelos Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.º O preço de referência para o ananás a importar, a que se refere o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 504/85, de 30 de Dezembro, é fixado, para o período de 1 de Agosto a 31 de Outubro de 1991, em 400$00 por quilograma de peso líquido.

2.º O preço máximo de venda do ananás ao grossista não poderá exceder o preço de referência em vigor.

3.º O montante do contingente de importação de ananás, previsto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 504/85, é fixado em 60 t por mês.

4.º É revogada a Portaria n.º 585/90, de 25 de Julho.

5.º Esta portaria entra em vigor em 1 de Agosto de 1991.

Gabinetes dos Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.

Assinada em 1 de Outubro de 1991.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto. - O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, José António Leite de Araújo, Secretário de Estado do Comércio Interno.

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