Portaria n.º 1133-B/91 — Actualiza os factores de correcção extraordinária das rendas habitacionais para vigorarem no ano civil de 1992

Tipo Portaria
Publicação 1991-10-31
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Actualiza os factores de correcção extraordinária das rendas habitacionais para vigorarem no ano civil de 1992

Histórico de alterações JSON API

de 31 de Outubro

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, em conformidade com o disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 12.º da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, e no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 13/86, de 23 de Janeiro, por força do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, o seguinte:

1.º Os factores de correcção extraordinária das rendas referidos no artigo 11.º da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, actualizados, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º da mesma lei, pela aplicação do coeficiente 1,115, fixado pela Portaria n.º 1133-A/91, de 31 de Outubro, são os constantes da tabela I anexa à presente portaria.

2.º Os factores acumulados a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 12.º da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, e resultantes da correcção extraordinária nos sete primeiros anos - 1986 a 1992 - são os constantes da tabela II.

3.º Os factores a aplicar no ano civil de 1992, nos termos do n.º 4 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 20 de Setembro, são os constantes da tabela III.

4.º Os factores referidos no número anterior podem ser aplicados a partir de Janeiro de 1992, cumpridas que sejam as formalidades previstas no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 13/86, de 23 de Janeiro, na redacção dada pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 9/88, de 15 de Janeiro.

Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 30 de Outubro de 1991.

O Ministro das Finanças, Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

TABELA I

Tabela a que se refere o artigo 11.º da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, actualizada, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º, pela aplicação do coeficiente 1,115, fixado na Portaria n.º 1133-A/91, de 31 de Outubro

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1991/10/251b03/00040005.pdf))

TABELA II

Factores acumulados resultantes da correcção extraordinária nos sete primeiros anos (1986 a 1992)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1991/10/251b03/00040005.pdf))

TABELA III

Factores de correcção extraordinária a aplicar a partir de Janeiro de 1992, nos termos do n.º 4 do artigo 12.º da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1991/10/251b03/00040005.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).