Portaria n.º 1156/91 — Determina que, em condições de igualdade com os cidadãos do sexo masculino, os cidadãos do sexo feminino passam…

Tipo Portaria
Publicação 1991-11-11
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos Não indexado

Determina que, em condições de igualdade com os cidadãos do sexo masculino, os cidadãos do sexo feminino passam voluntariamente a candidatar-se à prestação de serviço efectivo, em qualquer das modalidades em armas e serviços do Exército

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Considerando que a Lei do Serviço Militar e o respectivo Regulamento contemplam, em subordinação ao preceito constitucional, a possibilidade de os cidadãos do sexo feminino prestarem serviço militar voluntário em regime normal ou em outras modalidades de recrutamento especial;

Considerando que o carácter inovador de tal medida e a consequente necessidade de adaptações organizativas e de infra-estruturas no âmbito geral do Exército impõem que a sua aplicação se processe gradualmente, em ordem a assegurar uma integração progressiva e adequada dos cidadãos acima referidos:

Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 42.º da Lei n.º 30/87, de 7 de Julho, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 22/91, de 19 de Junho, e no artigo 70.º do Regulamento da Lei do Serviço Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 463/88, de 15 de Dezembro, o seguinte:

1.º Em condições de igualdade com os cidadãos do sexo masculino, os cidadãos do sexo feminino podem voluntariamente candidatar-se à prestação de serviço efectivo, em qualquer das suas modalidades, na totalidade das armas e serviços do Exército.

2.º O recrutamento e selecção dos candidatos do sexo feminino que voluntariamente se proponham prestar serviço efectivo no Exército processa-se nas condições previstas no Regulamento da Lei do Serviço Militar e nas normas de Admissão à Academia Militar e Escola de Sargentos do Exército, conforme os casos.

3.º O regime de prestações de serviço e o desenvolvimento das carreiras do pessoal militar feminino regulam-se pelas normas estatutárias vigentes para o pessoal do Exército, com salvaguarda dos princípios constitucionais aplicáveis à protecção da igualdade dos cidadãos e da função social da maternidade e a especificidade do desempenho das funções militares.

4.º De acordo com o interesse e necessidades específicas do Exército, serão fixadas, por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército, as especialidades das armas e serviços referidos no n.º 1 em que o ingresso é estendido a cidadãos do sexo feminino.

Ministério da Defesa Nacional.

Assinada em 18 de Outubro de 1991.

O Ministro da Defesa Nacional, Joaquim Fernando Nogueira.

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