Portaria n.º 1167/91 — Autoriza a Universidade do Algarve a conferir o grau de licenciado em Economia e regula o respectivo curso

Tipo Portaria
Publicação 1991-11-13
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Autoriza a Universidade do Algarve a conferir o grau de licenciado em Economia e regula o respectivo curso

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de 13 de Novembro

Sob proposta da Universidade do Algarve;

Ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 155/89, de 11 de Maio, no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho, e no Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º

Criação

A Universidade do Algarve confere o grau de licenciado em Economia, ministrando, em consequência, o respectivo curso.

2.º

Organização

O curso de licenciatura em Economia ministrado pela Universidade do Algarve, adiante simplesmente designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

3.º

Estrutura curricular

Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio, são os contantes do anexo a esta portaria.

4.º

Plano de estudos

1 - O plano de estudos do curso será aprovado pela entidade competente, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio, e fixado por despacho a publicar na 2.ª série do Diário da República.

2 - Do despacho a que se refere o n.º 1 constarão igualmente os coeficientes de ponderação a que se refere o n.º 6.º

5.º

Disciplinas de opção

1 - O número mínimo de alunos necessário ao funcionamento de cada disciplina que integra o plano de estudos como disciplina de opção é de 10.

2 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os casos em que o docente assegure a docência da disciplina para além do número máximo de horas de serviço de aulas a que é obrigado por lei.

3 - O regime do presente número aplica-se igualmente aos conjuntos de disciplinas inscritos em alternativa no plano de estudos, sem prejuízo de ser assegurado sempre o funcionamento de um deles.

6.º

Classificação final

1 - A classificação final do curso é a média aritmética, ponderada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das unidades curriculares em que o aluno realizou os créditos necessários à satisfação do disposto no anexo à presente portaria.

2 - Os coeficientes de ponderação serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.

7.º

Entrada em funcionamento

O curso entrará em funcionamento progressivamente, um ano curricular em cada ano lectivo, a partir do ano lectivo de 1991-1992.

Ministério da Educação.

Assinada em 4 de Outubro de 1991.

Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.

Anexo à Portaria n.º 1167/91

1 - Área científica do curso - Economia.

2 - Duração normal do curso - cinco anos lectivos.

3 - Número total mínimo de unidades de crédito necessário à conclusão do curso - 138.

4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:

4.1 - Áreas científicas obrigatórias:

a)

Economia ... 57

b)

Gestão ... 7

c)

Métodos Quantitativos ... 34

d)

Sistemas de Informação ... 9

e)

Ciências Sociais ... 9

f)

Direito ... 13

4.2 - Conjunto das áreas científicas optativas:

a)

Economia ... 9

b)

Gestão ... 9

c)

Métodos Quantitativos ... 9

d)

Sistemas de Informação ... 9

e)

Direito ... 9

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