Portaria n.º 1191/91 — Homologa o protocolo n.º 3 e o adicional ao protocolo n.º 4, relativos a transferências patrimoniais e de competências…
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Homologa o protocolo n.º 3 e o adicional ao protocolo n.º 4, relativos a transferências patrimoniais e de competências, celebrados entre o Gabinete da Área de Sines (GAS) e o Município de Santiago do Cacém
de 6 de Dezembro
O Decreto-Lei n.º 183/90, de 1 de Junho, que regulamenta as transferências patrimoniais e de competências do Gabinete da Área de Sines (GAS) para o Município de Santiago do Cacém (MSC), dispõe, no artigo 10.º, que as afectações e transferências patrimoniais se efectivem por protocolos homologados por portaria.
A Portaria n.º 43/90, de 18 de Janeiro, homologou os protocolos n.os 2, 3 e 4, celebrados entre o GAS e o MSC.
Existindo inexactidões a nível das áreas dos terrenos incluídos no protocolo n.º 3 e prédios da freguesia de Santo André não contemplados no protocolo n.º 4 e que importa transferir, foram concluídos e assinados um novo protocolo n.º 3 e um adicional ao protocolo n.º 4.
Assim:
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 183/89, de 1 de Junho:
Manda o Governo, pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território, que sejam homologados, conforme proposto, o protocolo n.º 3, que substitui o anterior, e o adicional ao protocolo n.º 4, celebrados e já assinados entre o Gabinete da Área de Sines (GAS) e o Município de Santiago do Cacém, que se publicam em anexo e cujos originais ficarão arquivados na Câmara Municipal de Santiago do Cacém.
Ministério do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 8 de Outubro de 1991.
O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira.
Protocolo n.º 3
Entre o Gabinete da Área de Sines, adiante designado GAS, representado pelo administrador liquidatário, João Manuel Soares de Almeida Viana, e o Município de Santiago do Cacém, adiante designado por MSC, representado pelo presidente da Câmara Municipal, Ramiro Francisco Guiomar Beja, é acordado e redigido a escrito o presente protocolo, nos termos e em execução do disposto no n.º 1, e nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 183/89, de 1 de Junho, com as cláusulas seguintes:
1.ª
A área de actuação da CMSC na ZIL-1 é de 155,9781 ha e compreende os prédios descritos e identificados nos anexos II, III, IV e V.
2.ª
Os direitos de superfície e arrendamentos industriais na ZIL-1, na data da transferência operada pelo Decreto-Lei n.º 183/89, de 1 de Junho, são descritos no anexo I.
3.ª
Os anexos I, II, III, IV e V constituem parte integrante do presente protocolo e vão ser rubricados pelo administrador liquidatário do GAS e pelo presidente da CMSC.
O presente protocolo é feito em triplicado, ficando o original em poder da CMSC e o duplicado em poder do GAS, destinando-se o triplicado a ser enviado para publicação, depois de homologação, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 183/89, de 1 de Junho.
Santo André, 8 de Outubro de 1991. - O Administrador Liquidatário, João Manuel Soares de Almeida Viana. - O Presidente da Câmara Municipal de Santiago do Cacém, Ramiro Francisco Guiomar Beja.
ANEXO I — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1991/12/281b00/64026406.pdf))
ANEXO V — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1991/12/281b00/64026406.pdf))
Adicional ao protocolo n.º 4
Considerando que, por lapso, não foram identificados no protocolo n.º 4 quatro prédios urbanos transferidos para o Município de Santiago do Cacém, nos termos e em execução do disposto no Decreto-Lei n.º 183/89, de 1 de Junho, o Gabinete da Área de Sines, abreviadamente designado por GAS, representado pelo administrador liquidatário, João Manuel Soares de Almeida Viana, e o Município de Santiago do Cacém, designado por MSC, representado pelo presidente da Câmara Municipal, Ramiro Francisco Guiomar Beja, aditam à cláusula 1.ª do referido protocolo quatro alíneas, com a seguinte redacção:
Prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia de Santo André sob o artigo 592, edificado sobre o lote 89 do Bairro Horizonte, a destacar do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Santiago do Cacém sob o n.º 84 da freguesia de Santo André;
Prédio urbano inscrito na matriz predial sob o artigo 229, a destacar da descrição predial n.º 93, de 24 de Junho de 1985, da freguesia de Santo André, referente ao Monte da Lezíria, sito no prédio rústico n.º 2 da secção G;
Prédio urbano inscrito na matriz predial sob o artigo 230, a destacar da descrição predial n.º 339, de 10 de Dezembro de 1987, da freguesia de Santo André, referente ao Monte do Areal, sito no prédio rústico n.º 9 da secção F;
Prédio urbano inscrito na matriz predial sob o artigo 542 da freguesia de Santo André, a destacar da descrição predial n.º 11383, a fl. 60 do livro B-33, sito no prédio rústico n.º 1 da secção F.
O presente adicional é feito em triplicado, ficando o original em poder do MSC e o duplicado em poder do GAS, destinando-se o triplicado a ser enviado para publicação, depois de homologação, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 183/89, de 1 de Junho.
Santo André, 8 de Outubro de 1991. - O Administrador Liquidatário, João Manuel Soares de Almeida Viana. - O Presidente da Câmara Municipal de Santiago do Cacém, Ramiro Francisco Guiomar Beja.
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