Portaria n.º 1196/91 — Proíbe o trânsito de automóveis pesados de mercadorias, tractores e máquinas nos dias 20 de Dezembro de 1991, das 14 às…

Tipo Portaria
Publicação 1991-12-16
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Proíbe o trânsito de automóveis pesados de mercadorias, tractores e máquinas nos dias 20 de Dezembro de 1991, das 14 às 24 horas, 21 de Dezembro de 1991, das 6 às 14 horas, e 23 de Dezembro de 1991, das 16 às 24 horas

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de 16 de Dezembro

Tornando-se necessário adoptar medidas especiais de ordenamento de trânsito, por forma a garantir melhores condições de segurança na circulação, com reflexo directo na diminuição da sinistralidade e maior fluidez do tráfego na época de Natal, designadamente através da proibição, com carácter temporário e nos períodos de maior volume de tráfego, da circulação de veículos pesados de mercadorias, bem como dos que, pelo transporte de objectos indivisíveis, excedam os limites legais e ainda dos que transportam mercadorias perigosas;

Considerando o disposto no n.º 5 do artigo 1.º do Código da Estrada:

Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:

1.º É proibido o trânsito de automóveis pesados de mercadorias, tractores e máquinas nos seguintes dias e horas:

a)

20 de Dezembro de 1991, das 14 às 24 horas;

b)

21 de Dezembro de 1991, das 6 às 14 horas;

c)

23 de Dezembro de 1991, das 16 às 24 horas.

2.º O disposto no número anterior aplica-se às seguintes vias:

Auto-Estrada do Norte e estrada nacional n.º 10, de Vila Franca de Xira até ao cruzamento com a estrada nacional n.º 119 (Infantado), no sentido oeste/este.

3.º É igualmente proibido, nos mesmos períodos e vias, a circulação de veículos que, pelo transporte de objectos indivisíveis, excedam os limites legais e ainda dos que transportam mercadorias perigosas.

4.º Os condutores de veículos nas condições referidas deverão conformar-se prontamente com as instruções dos agentes da autoridade.

5.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.

Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 13 de Dezembro de 1991.

O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

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