Portaria n.º 1197/91 — Altera o anexos I e II à Portaria n.º 1103/89, de 27 de Dezembro, que aprova a lista de aditivos autorizados em…

Tipo Portaria
Publicação 1991-12-18
Última atualização 1999-07-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 1999-07-29, Decreto-Lei n.º 289/99 — Transpõe a Directiva n.º 96/51/CE, do Conselho, de 23 de Julho, …

Altera o anexos I e II à Portaria n.º 1103/89, de 27 de Dezembro, que aprova a lista de aditivos autorizados em alimentação animal e respectivas condições de utilização

Histórico de alterações JSON API

de 18 de Dezembro

Considerando que a constante evolução dos conhecimentos científicos e técnicos exige a actualização da lista dos aditivos autorizados em alimentação animal, incluídos nos anexos I e II à Portaria n.º 1103/89, de 27 de Dezembro, e respectivas condições de utilização;

Considerando que as alterações introduzidas respeitam as condições de admissibilidade estabelecidas no artigo 8.º do Regulamento do Fabrico, Comercialização e Utilização de Aditivos nos Alimentos para Animais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 440/89, de 27 de Dezembro;

Considerando a necessidade de harmonizar as Directivas da Comissão n.os 91/336/CEE, de 10 de Junho de 1991, e 91/508/CEE, de 9 de Setembro de 1991;

Considerando que o Conselho Consultivo de Alimentação Animal foi ouvido sobre a matéria, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 372/87, de 5 de Dezembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 440/89, de 27 de Dezembro, o seguinte:

1.º Os anexos I e II à Portaria n.º 1103/89, de 27 de Dezembro, são alterados em conformidade com o anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2.º O presente diploma entra em vigor em 22 de Janeiro de 1992, à excepção da alteração introduzida pela alínea e) do n.º 1 do anexo a este diploma, que produz efeitos a partir de 30 de Novembro do corrente ano.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 22 de Novembro de 1991.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

ANEXO

1 - No anexo I:

a)

No grupo A «Antibióticos»:

a(índice 1)) No aditivo E714 «Monensina de sódio» é aditada a seguinte indicação na coluna «Outras disposições»:

Indicar no rótulo, dístico ou etiqueta dos alimentos compostos a seguinte recomendação:

Este alimento contém um aditivo do grupo dos ionóforos, a sua administração simultânea com certos medicamentos (por exemplo a Tiamulina) pode ser contra-indicada.

a(índice 2)) É incluído o aditivo «Salinomicina de sódio» nas seguintes condições:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1991/12/291b00/66796681.pdf))

b)

No grupo C «Aromatizantes e apetentes», no n.º 2) «Substâncias artificiais», é incluído o aditivo «Neoespiridina-di-hidrocalcona», nas seguintes condições:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1991/12/291b00/66796681.pdf))

c)

Na grupo D «Coccidiostáticos e outras substâncias de efeitos específicos»:

c(índice 1)) No aditivo E757 «Monensina de sódio» é aditada a seguinte indicação na coluna «Outras disposições»:

Indicar no rótulo, dístico ou etiqueta dos alimentos compostos a seguinte recomendação:

Este alimento contém um aditivo do grupo dos ionóforos, a sua administração simultânea com certos medicamentos (por exemplo a Tiamulina) pode ser contra-indicada.

c(índice 2)) No aditivo E763 «Lasalocido de sódio» é aditada a seguinte indicação na coluna «Outras disposições»:

Indicar no rótulo, dístico ou etiqueta dos alimentos compostos a seguinte recomendação:

Este alimento contém um aditivo do grupo dos ionóforos, a sua administração simultânea com certos medicamentos pode ser contra-indicada.

c(índice 3)) No aditivo E765 «Narasina» é aditada a seguinte indicação na coluna «Outras disposições»:

Indicar no rótulo, dístico ou etiqueta dos alimentos compostos a seguinte recomendação:

Este alimento contém um ionóforo, a sua administração simultânea com certos medicamentos (por exemplo, a Tiamulina) pode ser contra-indicada.

c(índice 4)) Na posição E766 «Salinomicina de sódio» é aditada a seguinte indicação na coluna «Outras disposições»:

Indicar no rótulo, dístico ou etiqueta dos alimentos compostos a seguinte recomendação:

Este alimento contém um ionóforo, a sua administração simultânea com certos medicamentos (por exemplo a Tiamulina) pode ser contra-indicada.

d)

No grupo F «Corantes, incluindo os pigmentos», no n.º 1) «Carotenóides e xantófilas», é sumprimido o aditivo E161(índice e) «Violoxantina».

e)

No grupo G «Conservantes», relativamente ao aditivo E490 «1, 2-propanediol», é suprimida a utilização para gatos.

f)

No grupo H «Vitaminas, provitaminas e substâncias de efeito análogo, quimicamente bem definidas»;

f(índice 1)) No aditivo E670 «Vitamina D(índice 2)», na coluna «Espécie animal ou tipo de animal», a indicação «Outras espécies ou tipos de animais, excepto aves» é substituída pela indicação «Outras espécies ou tipos de animais, excepto aves e peixes».

f(índice 2)) No aditivo E671 «Vitamina D(índice 3)» é inserida a seguinte utilização:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1991/12/291b00/66796681.pdf))

g)

No grupo I «Oligoelementos», relativamente ao elemento E(índice 1) «Ferro (Fe)», é incluído o aditivo «Quelato ferroso de ácidos aminados, hidratado» nas seguintes condições:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1991/12/291b00/66796681.pdf))

2 - No anexo II:

a)

No grupo D «Coccidiostáticos e outras substâncias de efeitos específicos»:

a(índice 1)) No aditivo «Lasolócido de sódio» é aditada a seguinte indicação na coluna «Outras disposições»:

Indicar no rótulo, dístico ou etiqueta dos alimentos compostos a seguinte recomendação:

Este alimento contém um aditivo do grupo dos ionóforos, a sua administração simultânea com certos medicamentos pode ser contra-indicada.

a(índice 2)) No aditivo «Maduramicina de amónio» é aditada a seguinte indicação na coluna «Outras disposições»:

Indicar no rótulo, dístico ou etiqueta dos alimentos compostos a seguinte recomendação:

Este alimento contém um aditivo do grupo dos ionóforos, a sua administração simultânea com certos medicamentos (por exemplo, a Tiamulina) pode ser contra-indicada.

a(índice 3)) No aditivo «Narasina/nicarbazina» é aditata a seguinte indicação na coluna «Outras disposições»:

Indicar no rótulo, dístico ou etiqueta dos alimentos compostos a seguinte recomendação:

Este alimento contém um aditivo do grupo dos ionóforos, a sua administração simultânea com certos medicamentos pode ser contra-indicada.

a(índice 4)) É incluído o aditivo «Diclazuril» nas seguintes condições:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1991/12/291b00/66796681.pdf))

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