Decreto Regulamentar Regional n.º 12/91/M — Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 75-A/91, de 15 de Fevereiro, que aprova o Sistema de Incentivos à…

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1991-07-12
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Governo Regional
Fonte DRE
artigos 7

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Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 75-A/91, de 15 de Fevereiro, que aprova o Sistema de Incentivos à Modernização do Comércio (SIMC)

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Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 75-A/91, de 15 de Fevereiro, que institui o Sistema de Incentivos à Modernização do Comércio.

O Sistema de Incentivos à Modernização do Comércio (SIMC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 75-A/91, de 15 de Fevereiro, e regulamentado pela Portaria n.º 133-A/91, de 15 de Fevereiro, tem por objectivo contribuir para o desenvolvimento equilibrado das regiões e para a modernização do aparelho comercial, incentivando a inovação e a transformação das empresas comerciais, designadamente através da elevação dos níveis de qualidade e de serviço, bem como de eficiência e do grau de competitividade das mesmas.

O artigo 21.º daquele decreto-lei estabelece que a aplicação do regime às Regiões Autónomas será objecto de regulamentação própria quanto aos órgãos competentes na apreciação e pagamento dos incentivos, bem como na fiscalização e acompanhamento das operações efectuadas nas regiões.

Assim:

O Governo Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea d) do artigo 49.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.º — Âmbito

O Sistema de Incentivos à Modernização do Comércio (SIMC), criado pelo Decreto-Lei n.º 75-A/91, de 15 de Fevereiro, é aplicado à Região Autónoma da Madeira com as adaptações constantes nos artigos seguintes.

Artigo 2.º — Quadro institucional

1 - A gestão dos incentivos concedidos no quadro do SIMC será assegurada, na Região Autónoma da Madeira, pela Secretaria Regional da Economia.

2 - Intervêm ainda na aplicação deste Sistema o Serviço de Apoio às Pequenas e Médias Empresas (SAPMEI), a Direcção de Serviços de Comércio (DSC), a Direcção Regional do Planeamento (DRP), a Direcção Regional dos Transportes Terrestres (DRTT), sempre que os investimentos envolvam material de transporte e as instituições de crédito que vierem a ser designadas nos termos do protocolo a celebrar para o efeito com a Secretaria Regional da Economia.

3 - O parecer a emitir pela Direcção Regional dos Transportes Terrestres para efeitos da alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 75-A/91, de 15 de Dezembro, deverá ter em consideração a justificação da opção feita pelo transporte particular.

Artigo 3.º — Competências

1 - Compete ao Secretário Regional da Economia, no âmbito do SIMC, designadamente:

a)

Aprovar o modelo de contrato de concessão de incentivos;

b)

Designar as instituições de crédito que poderão intervir na aplicação do SIMC;

c)

Autorizar as instituições de crédito ou o SAPMEI a rescindir os contratos de concessão de incentivos, com o fundamento e efeitos estabelecidos no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 75-A/91, de 15 de Fevereiro.

2 - Compete às instituições de crédito a que se refere o n.º 2 do artigo anterior ou ao SAPMEI, consoante os investimentos se enquadrem, respectivamente, nas alíneas a) e b) ou c) e d) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 75-A/91, de 15 de Fevereiro:

a)

Efectuar a instrução técnica dos processos de candidatura;

b)

Efectuar o pagamento dos incentivos atribuídos;

c)

Efectuar as acções de verificação e controlo físico, financeiro e contabilístico dos investimentos realizados;

d)

Elaborar relatórios semestrais sobre a actividade desenvolvida;

e)

Remeter à Direcção-Geral de Desenvolvimento Regional (DGDR) listagens dos pagamentos efectuados e os relatórios finais dos investimentos concluídos.

3 - Compete ao SAPMEI relativamente a todos os tipos de investimento susceptíveis de apoio no âmbito do SIMC:

a)

Proceder, em colaboração com a DRP, à apreciação e hierarquização das candidaturas, de acordo com os critérios fixados no Regulamento;

b)

Proceder em colaboração com a DRP e a DSC e em função dos objectivos do SIMC à avaliação do impacte dos investimentos.

4 - Compete à DRP submeter os processos de candidatura à DGDR para avaliação e para efeitos de gestão global do Programa Nacional de Interesse Comunitário de Incentivo à Actividade Produtiva.

5 - Incumbe às instituições de crédito remeter ao SAPMEI:

a)

Os relatórios a que se refere a alínea d) do n.º 2;

b)

Mensalmente, listagens dos pagamentos efectuados e dos respectivos documentos justificativos de despesa;

c)

Relatórios finais dos investimentos concluídos.

Artigo 4.º — Processo e prazos de apreciação

1 - De acordo com o critério estabelecido no n.º 2 do artigo anterior, os processos de candidatura serão apresentados para análise nas agências das instituições de crédito intervenientes ou no SAPMEI.

2 - Após a recepção dos processos, as instituições de crédito ou o SAPMEI poderão solicitar aos proponentes esclarecimentos complementares, que deverão ser apresentados no prazo de 15 dias úteis, findos os quais a ausência de resposta, excepto quando não imputável ao proponente, significará a anulação da candidatura.

3 - É fixado em 60 dias o prazo máximo para as instituições de crédito e o SAPMEI efectuarem a instrução técnica dos processos de candidatura.

4 - É fixado em 15 dias o prazo para o SAPMEI proceder, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo anterior, à apreciação e hierarquização das candidaturas.

Artigo 5.º — Cobertura orçamental

Os encargos decorrentes da aplicação do SIMC serão inscritos anualmente no orçamento da Região Autónoma da Madeira, Secretaria Regional da Economia.

Artigo 6.º — Informação

A Secretaria Regional da Economia divulgará através da comunicação social e publicará no Jornal Oficial os valores dos incentivos concedidos e dos pagamentos efectuados.

Artigo 7.º

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 7 de Março de 1991.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 28 de Março de 1991.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

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