Decreto-Lei n.º 120/91 — Reserva para o Estado, do património em liquidação da extinta C. T. M. - Companhia de Transportes Marítimos, E. P., o…
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2 atos modificativos · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…
Reserva para o Estado, do património em liquidação da extinta C. T. M. - Companhia de Transportes Marítimos, E. P., o imóvel sito na Rua de São Julião, 63 e 63-A, em Lisboa
de 21 de Março
Extinta pelo Decreto-Lei n.º 137/85, de 3 de Maio, a C. T. M. - Companhia de Transportes Marítimos, E. P., vem procurando a respectiva comissão liquidatária proceder à alienação do imóvel sito na Rua de São Julião, 63 e 63-A, em Lisboa, tendo o concurso público aberto para o efeito ficado deserto.
Atendendo aos valores solicitados e constantes da avaliação oficial feita por negociação directa, não houve interessados na aquisição do imóvel.
Tendo em conta as características e localização do imóvel em apreço, que reúne boas condições para a instalação de serviços públicos, considera-se oportuna a aquisição pelo Estado do referido imóvel, com base no valor determinado pela avaliação oficial, a que a comissão liquidatária deu o seu acordo, operando-se a compensação com créditos que o Estado tem direito na massa em liquidação.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 137/85, de 3 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 9.º - 1 - ...
2 - Exceptua-se da venda referida no número anterior o prédio situado na Rua de São Julião, 63 e 63-A, fazendo gaveto para a Rua da Prata, 36 e 38, inscrito na matriz predial da freguesia da Madalena sob o artigo 98 e registado na 6.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o artigo 80, a fl. 65 do livro B-1, que fica reservado para o Estado.
3 - O disposto no número anterior constitui título suficiente para efeitos de registo na aludida Conservatória da aquisição pelo Estado do direito de propriedade sobre o prédio referido.
Art. 2.º Considera-se abatido ao valor dos créditos a que o Estado tem direito na massa em liquidação da extinta C. T. M. - Companhia de Transportes Marítimos, E. P. (em liquidação), o valor de 705000000$00.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Fevereiro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - José Manuel Cardoso Borges Soeiro - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 9 de Março de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Março de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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