Portaria n.º 1208/91 — Altera o anexo I da Portaria n.º 1107/89, de 27 de Dezembro, que aprova a lista de substâncias e produtos indesejáveis…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2003-09-30, Decreto-Lei n.º 235/2003 — Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/3…
Altera o anexo I da Portaria n.º 1107/89, de 27 de Dezembro, que aprova a lista de substâncias e produtos indesejáveis nos alimentos simples, matérias-primas e alimentos compostos destinados à alimentação animal e respectivos teores máximos admissíveis
de 19 de Dezembro
Considerando que a constante evolução dos conhecimentos científicos e técnicos exige a actualização do anexo I da Portaria n.º 1107/89, de 27 de Dezembro;
Considerando a importância da redução do teor de aflatoxinas em determinados alimentos simples e nos alimentos complementares destinados a vacas leiteiras, de modo a limitar, na medida do possível, a transferência desta micotoxina para o leite;
Considerando a necessidade de harmonizar a Directiva n.º 91/126/CEE da Comissão, de 13 de Fevereiro de 1991;
Considerando, por último, que o Conselho Consultivo de Alimentação Animal foi ouvido sobre a matéria, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 372/87, de 5 de Dezembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 442/89, de 27 de Dezembro, que o anexo I à Portaria n.º 1107/89, de 27 de Dezembro, seja alterado em conformidade com o anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 22 de Novembro de 1991.
Pela Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
ANEXO
No anexo I, parte B «Produtos», o texto relativo ao produto «Aflatoxina B(índice 1)» passa a ter a seguinte redacção:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1991/12/292b00/66956695.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).