Decreto-Lei n.º 121/91 — Extingue a obrigação pela CP de fixar um preço uniforme, independentemente da distância e do utilizador, para…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1991-03-21
Última atualização 2021-03-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Extingue a obrigação pela CP de fixar um preço uniforme, independentemente da distância e do utilizador, para transporte de trigo no interior do País. Altera os Decretos-Leis n.os 415-A/86 e 70/78, respectivamente de 17 de Dezembro e de 7 de Abril

Histórico de alterações JSON API

de 21 de Março

A instituição de uma adequada política tarifária, visando uma maior racionalidade na utilização da rede de transportes e uma mais correcta correspondência entre os custos e os preços dos serviços oferecidos, passa, necessariamente, por uma cada vez maior desconcentração do processo de fixação desses mesmos preços, reduzindo-se a intervenção administrativa aos casos e situações que apenas razões eminentemente sociais justificam.

A actual moldura legal, constante do Decreto-Lei n.º 415-A/86, de 17 de Dezembro, ao impor à CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., a prática de um preço uniforme para o transporte de trigo, independentemente da distância e do utilizador, no interior do País, veio a tornar-se um travão ao desenvolvimento deste tipo de serviço, sem beneficiar nem a entidade prestadora do serviço nem os utentes, já que, e sobretudo para as distâncias mais curtas, se revela como criadora de preços não competitivos, com as naturais consequências em custos, quer para a empresa, quer para os utentes.

Cabendo ao caminho de ferro um não pouco importante papel no desenvolvimento do interior do País, urge criar os mecanismos que permitam oferecer um melhor serviço de transporte de trigo, adaptado às realidades económicas e sociais actuais.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 415-A/86, de 17 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 8.º - 1 - ...

2 - É revogado o artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 70/78, de 7 de Abril.

3 - ...

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Fevereiro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 8 de Março de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 12 de Março de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).