Portaria n.º 1220/91 — Aprova as tabelas de equivalências contendo categorias específicas da antiga administração ultramarina

Tipo Portaria
Publicação 1991-12-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Aprova as tabelas de equivalências contendo categorias específicas da antiga administração ultramarina

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de 30 de Dezembro

No prosseguimento da execução do artigo 7.º-B do Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei n.º 245/81, de 24 de Agosto, o presente diploma visa actualizar as pensões de aposentação, reforma, sobrevivência, preço de sangue e outras a cargo do Ministério das Finanças.

Incluem-se na presente portaria categorias específicas da antiga administração ultramarina, tendo sido adoptados para a elaboração das tabelas de equivalências os mesmos critérios que presidiram à feitura de tabelas aprovadas por anteriores portarias visando o mesmo objectivo.

O presente diploma promove também algumas correcções em tabelas já publicadas.

Nestes termos:

Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 7.º-B do Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei n.º 245/81, de 24 de Agosto:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território, o seguinte:

1.º Para efeitos do disposto no artigo 7.º-B do Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei n.º 245/81, de 24 de Agosto, são aprovadas as tabelas de equivalências a que se refere o mapa I anexo à presente portaria, contendo categorias específicas da antiga administração ultramarina.

2.º É igualmente aprovada a rectificação constante do mapa II anexo à presente portaria, relativamente à categoria constante da tabela de equivalências já publicada em anterior portaria.

3.º Pela aplicação do disposto nas alíneas a), b) e c) do artigo 7.º-B do Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei n.º 245/81, de 24 de Agosto, a letra de vencimento a ter em conta no cálculo das pensões não pode ser inferior àquela que serviu de base no seu cálculo inicial.

4.º Quando se verifique a existência de categoria sem classe à data da atribuição da pensão e o interessado invoque fundamentadamente que o vencimento que serviu de base ao cálculo da pensão correspondia, naquela data, a classe superior àquela que lhe é atribuída na tabela de equivalências, a pensão será actualizada de harmonia com a percentagem do vencimento da classe que lhe correspondia, nos termos do artigo 7.º-A do Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei n.º 245/81, de 24 de Agosto.

Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território.

Assinada em 19 de Novembro de 1991.

Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento. - O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira.

Mapa I anexo à Portaria n.º 1220/91

Categorias específicas da antiga administração ultramarina

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1991/12/300b00/67686768.pdf))

Mapa II anexo à Portaria n.º 1220/91

Rectificações da tabela de equivalências contida no mapa VI anexo à Portaria n.º 907/84, de 13 de Dezembro

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1991/12/300b00/67686768.pdf))

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