Portaria n.º 1223-C/91 — Cria conservatórias autónomas do registo comercial em várias localidades
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1998-07-21, Portaria n.º 419/98 — Cria a conservatória autónoma do registo comercial, de 1.ª classe, …
Cria conservatórias autónomas do registo comercial em várias localidades
de 30 de Dezembro
Os constrangimentos que se vêm verificando no registo comercial e que obstam à sua normal fluidez são preocupantes e têm efeitos gravosos para a actividade económica.
Impunha-se que fossem tomadas medidas urgentes, já em curso, de apoio e fiscalização das conservatórias com actos de registo em atraso e o estudo da implantação dos serviços a âmbito nacional, tendo em vista o seu reordenamento.
Pelo estudo efectuado concluiu-se pela conveniência da criação de conservatórias autónomas de registo comercial em várias localidades.
Com as novas conservatórias criadas pela presente portaria procura-se garantir a eficácia dos serviços de registo comercial onde este é mais intenso, aliviando do mesmo passo desse registo alguns serviços com registo predial mais volumoso, o que lhes possibilita maior capacidade de resposta.
Todavia, cuidou-se de prevenir a possibilidade do regresso imediato dos serviços do registo comercial aos concelhos de que são transitoriamente destacados, logo que repostas as condições para o seu eficaz funcionamento. Para tal determina-se que as matrículas sejam privativas para cada concelho e que em relação a este se ordenem separadamente as fichas e os verbetes.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º e no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, nos artigos 6.º e 13.º do Decreto Regulamentar n.º 55/80, de 8 de Outubro, e no artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 92/90, de 17 de Março, o seguinte:
1.º São criadas conservatórias autónomas do registo comercial nos concelhos de Faro, Portimão, Leiria, Cascais, Oeiras, Sintra, Amadora, Loures, Almada e Setúbal.
2.º Das Conservatórias do Registo Predial de Faro, Loulé, Albufeira, Portimão, Lagos, Lagoa, Leiria, Marinha Grande, Alcobaça, 2.ª de Cascais, 2.ª de Oeiras, 2.ª de Sintra, 1.ª da Amadora, 1.ª de Loures, 1.ª de Almada, Seixal, 2.ª de Setúbal, Barreiro e Montijo são desanexados os serviços do registo comercial dos respectivos concelhos.
3.º A área de competência territorial das conservatórias referidas no n.º 1.º é a seguinte:
Conservatórias de Cascais, Oeiras, Sintra, Amadora e Loures - a área dos respectivos concelhos;
Conservatória de Faro - a área dos concelhos de Faro, Loulé e Albufeira;
Conservatória de Portimão - a área dos concelhos de Portimão, Lagos e Lagoa;
Conservatória de Leiria - a área dos concelhos de Leiria, Marinha Grande e Alcobaça;
Conservatória de Almada - a área dos concelhos de Almada e Seixal;
Conservatória de Setúbal - a área dos concelhos de Setúbal, Barreiro e Montijo.
4.º Todas as conservatórias criadas pela presente portaria são de 1.ª classe e o quadro de oficiais de cada uma delas é o seguinte:
Conservatórias do Registo Comercial de Faro e Portimão:
Ajudante principal - um;
Primeiro-ajudante - um;
Segundos-ajudantes - dois;
Escriturários - quatro.
Conservatórias do Registo Comercial de Cascais, Oeiras, Sintra, Amadora, Loures, Leiria, Almada e Setúbal:
Ajudante principal - um;
Primeiro-ajudante - um;
Segundos-ajudantes - dois;
Escriturários - três.
5.º Sempre que uma conservatória abranja mais de um concelho, as matrículas das pessoas singulares e colectivas e de outras entidades sujeitas a registo comercial são privativas de cada um deles, sendo ordenados por concelhos as pastas e os verbetes nominativos e numéricos correspondentes.
6.º As datas de entrada em funcionamento das novas conservatórias são fixadas por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.
Ministério da Justiça.
Assinada em 30 de Dezembro de 1991.
Pelo Ministro da Justiça, Maria Eduarda de Almeida Azevedo, Secretária de Estado da Justiça.
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