Portaria n.º 1225/91 — Altera os n.os 1.º e 2.º da Portaria n.º 828/91, de 14 de Agosto, que estabelece medidas de execução do regime de…

Tipo Portaria
Publicação 1991-12-31
Última atualização 1994-02-09
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1994-02-09, Portaria n.º 97/94 — Uniformiza a gestão do regime de controlo de produção de leite insti…

Altera os n.os 1.º e 2.º da Portaria n.º 828/91, de 14 de Agosto, que estabelece medidas de execução do regime de quotas leiteiras

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da 31 de Dezembro

Com a introdução do sistema comunitário das quotas leiteiras em Portugal houve que passar a ter em conta a quota leiteira disponível para efeitos da aprovação dos projectos relativos ao sector do leite pelo IFADAP - Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas.

Neste sentido, foi publicada a Portaria n.º 828/91, de 14 de Agosto, que estabelece que todos os projectos a aprovar pelo IFADAP, a partir da sua entrada em vigor, deverão ser acompanhados de declaração do INGA - Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola, a confirmar a existência de quota a afectar ao projecto respectivo.

Considerando, no entanto, as dificuldades administrativas verificadas na tramitação do processo de distribuição da quota, demorando, por isso, a aprovação dos projectos apresentados:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, ao abrigo do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 108/91, de 15 de Março, que os n.os 1.º e 2.º da Portaria n.º 828/91, de 14 de Agosto, passem a ter a seguinte redacção:

1.º Aos projectos que incluam investimentos no sector da produção de leite de vaca apresentados ao IFADAP depois de 1 de Janeiro de 1991 e até à data da entrada em vigor da Portaria n.º 828/91, de 14 de Agosto, aplica-se o disposto no n.º 3 do n.º 2.º da Portaria n.º 214/91, de 15 de Março.

2.º Os projectos que incluam investimentos no sector de produção de leite de vaca apresentados ao IFADAP depois da entrada em vigor da Portaria n.º 828/91, de 14 de Agosto, deverão ser acompanhados de declaração da entidade compradora, confirmada pelo INGA ou pelos organismos competentes das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sobre o seu cabimento ao abrigo do Decreto-Lei n.º 108/91, de 15 de Março, e sua regulamentação.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 18 de Dezembro de 1991.

Pelo Ministro da Agricultura, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e Qualidade Alimentar.

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