Decreto-Lei n.º 123/91 — Mantém a reserva de tráfego entre portos nacionais. Revoga o Decreto-Lei n.º 34/87, de 20 de Janeiro

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1991-03-21
Última atualização 1993-10-28
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 5

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1 ato modificativo · 1993-10-28, Decreto-Lei n.º 368/93 — Estabelece o regime jurídico da cabotagem marítima

Mantém a reserva de tráfego entre portos nacionais. Revoga o Decreto-Lei n.º 34/87, de 20 de Janeiro

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de 21 de Março

O Decreto-Lei n.º 34/87, de 20 de Janeiro, consagrou o princípio da reserva de cargas como forma de apoio ao desenvolvimento da marinha de comércio nacional.

Constatou-se, entretanto, que a referida medida, para além da reduzida eficácia, tendo em conta o objectivo que se propunha alcançar, encontra-se desajustada dos princípios de livre acesso às cargas e da livre concorrência, o que se confirmou com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 86/89, de 23 de Março, que reduziu grande parte das restrições existentes.

Por outro lado, a adaptação às disposições comunitárias relativas à abolição de restrições à livre prestação de serviços, em conformidade com o Regulamento n.º 4055/86/CEE, implica a alteração do actual regime caracterizado pelo proteccionismo.

Torna-se, por isso, necessário revogar os Decretos-Leis n.os 34/87, de 20 de Janeiro, 86/89, de 23 de Março, e 68/90, de 1 de Março, mantendo, no entanto, a reserva de tráfego entre postos nacionais e a reserva de carga, alargando-a, no respeitante à importação de combustíveis líquidos, aos Estados membros das Comunidades e aos países da OCDE.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - O transporte marítimo de combustíveis líquidos destinados ao abastecimento do País deve ser efectuado em navios de bandeira portuguesa.

2 - Para efeitos do número anterior, são equiparados a navios de bandeira portuguesa os navios que arvorem pavilhão de qualquer Estado membro das Comunidades e, desde que em regime de reciprocidade, de qualquer país membro da OCDE.

Art. 2.º - 1 - O tráfego de passageiros e mercadorias entre portos nacionais é reservado, em regra, para os navios de bandeira portuguesa e será regulamentado por portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes.

2 - Exceptua-se do disposto no número anterior o tráfego de passageiros e mercadorias entre os portos de cada uma das regiões autónomas, que será objecto de regulamentação pelos respectivos órgãos de governo próprio.

Art. 3.º - 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o transporte de carga geral, convencional ou contentorizada, entre os portos do continente e das regiões autónomas e entre os portos destas só pode ser explorado por armadores nacionais que efectuem serviços regulares entre aqueles portos.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se serviço regular aquele que:

a)

Tenha frequência quinzenal;

b)

Tenha itinerário previamente estabelecido.

3 - No que respeita ao tráfego continente-Açores-continente, o itinerário deve incluir a escala em, pelo menos, cinco ilhas e será estabelecido de forma a assegurar uma gestão operacional que garanta as normais ligações entre todas as ilhas da Região Autónoma dos Açores.

4 - Os armadores interessados informarão previamente a Direcção-Geral da Navegação e dos Transportes Marítimos (DGNTM) e o organismo do respectivo governo regional responsável pelo transporte marítimo das condições de operação, fixadas de acordo com os números anteriores.

Art. 4.º - 1 - A violação do disposto nos artigos 1.º e 3.º, n.os 3 e 4, bem como da regulamentação prevista no artigo 2.º, constitui contra-ordenação punível com coima de 300000$00 a 500000$00 no caso de pessoa singular, ou até 3000000$00, no caso de pessoa colectiva.

2 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 38.º e no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, o processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas competem à DGNTM.

Art. 5.º São revogados os Decretos-Leis n.os 34/87, de 20 de Janeiro, 86/89, de 3 de Março, e 68/90, de 1 de Março.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Fevereiro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 12 de Março de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 13 de Março de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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