Portaria n.º 123/91 — Cria vários serviços locais de segurança social no Centro Regional de Segurança Social de Faro
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1992-04-14, Portaria n.º 345-A/92 — Altera o quadro de pessoal do Centro Regional de Segurança Social…
Cria vários serviços locais de segurança social no Centro Regional de Segurança Social de Faro
de 11 de Fevereiro
Em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 63.º da Constituição da República quanto ao carácter descentralizado do sistema de segurança social, o Decreto-Lei n.º 549/77, de 31 de Dezembro, ratificado pela Lei n.º 55/78, de 27 de Julho, definiu a estrutura orgânica do referido sistema ao nível central, regional e local, prevendo, neste último, os serviços locais de segurança social, a implantar de acordo com as necessidades das populações.
A experiência adquirida ao longo dos 10 anos decorridos desde a instalação dos centros regionais de segurança social aconselha um criterioso ajuizamento dos locais de implantação progressiva da sede daqueles serviços locais, dentro do enquadramento de princípios e regras comuns a todas as instituições de segurança social de âmbito distrital, consubstanciados no Decreto-Lei n.º 245/90, de 27 de Julho, e tendo como objectivo assegurar a eficácia e o aperfeiçoamento da realização dos fins do sistema, de molde que estes se concretizem da forma mais humanizada e socialmente mais justa.
Nestes termos, e em execução do disposto no Decreto-Lei n.º 245/90, de 27 de Julho, cujo n.º 1 do artigo 1.º determina que a criação dos serviços locais de segurança social seja formalizada mediante portaria:
Manda o Governo, pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, o seguinte:
1.º São criados no Centro Regional de Segurança Social de Faro os Serviços Locais de Segurança Social de Albufeira, Alcoutim, Aljezur, Castro Marim, Lagoa, Lagos, Loulé, Monchique, Olhão, Portimão, São Brás de Alportel, Silves, Tavira, Vila do Bispo e Vila Real de Santo António.
2.º Os serviços referidos no número anterior localizam-se na sede do município e abrangem a área geográfica correspondente à respectiva autarquia.
3.º Para prossecução das atribuições referidas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 245/90, de 27 de Julho, os serviços locais de segurança social terão as competências que lhes forem determinadas pelo conselho directivo do respectivo centro regional de segurança social.
4.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministério do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 16 de Janeiro de 1991.
O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda.
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