Decreto-Lei n.º 128/91 — Autoriza a venda directa de empresas participadas integralmente pela QUIMIGAL, S. A

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1991-03-22
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Indústria e Energia
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza a venda directa de empresas participadas integralmente pela QUIMIGAL, S. A.

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de 22 de Março

A reestruturação da QUIMIGAL - Química de Portugal, S. A., pressupõe a autonomização jurídica e financeira de algumas das suas áreas de actividade e a consequente alienação de participações sociais detidas pela QUIMIGAL nas sociedades assim constituídas, visando o seu fortalecimento através de parceiros sociais criteriosamente escolhidos.

A prossecução deste objectivo, essencial à valorização da empresa, exige e justifica que, enquanto decorre o processo de reestruturação, a alienação das participações sociais das empresas resultantes da autonomização de áreas de actividade da QUIMIGAL, atendendo à especificidade dos negócios, se faça através de venda directa, tal como previsto no n.º 7 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 25/89, de 20 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 319/90, de 15 de Outubro, e ao abrigo do disposto na Lei n.º 11/90, de 5 de Abril.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º A QUIMIGAL - Química de Portugal, S. A., fica desde já autorizada a proceder à venda directa, total ou parcial, das participações sociais que detém nas seguintes sociedades, atendendo à estratégia definida para o sector e à realidade dos mercados nacional e internacional:

a)

AGROQUISA - Agroquímicos, S. A.;

b)

NUTASA - Nutrição Animal e Produtos para a Pecuária, S. A.;

c)

PLASQUISA - Plásticos Agro-Industriais, S. A.;

d)

CUF - Têxteis, S. A.;

e)

QUIMITÉCNICA - Serviços, Comércio e Indústria de Produtos Químicos, S. A.;

f)

LUSOL - Companhia Lusitânia de Óleos, S. A.

Art. 2.º O Conselho de Ministros aprovará, mediante resolução, nos termos e para os efeitos dos artigos 8.º e 14.º da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, todo o processo das operações previstas no número anterior.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Janeiro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Fernando Mira Amaral.

Promulgado em 12 de Março de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 13 de Março de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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