Decreto Legislativo Regional n.º 13/91/A — Estabelece as normas a que devem obedecer as doações de recursos educativos pela comunidade da Região Autónoma dos…
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2 atos modificativos · 2006-09-06, Decreto Legislativo Regional n.º 35/2006/A — Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 12…
Estabelece as normas a que devem obedecer as doações de recursos educativos pela comunidade da Região Autónoma dos Açores
Doação de recursos educativos pela comunidade
Considerando que se estabelece um conjunto de benefícios de natureza social e económica que visam estimular e desenvolver o apoio de pessoas singulares e colectivas, públicas ou privadas, à expansão, conservação e beneficiação da rede escolar, bem como ao aperfeiçoamento dos recursos educativos, através da doação ou cedência gratuita de bens móveis e da prestação gratuita de serviços dos estabelecimentos de ensino;
Considerando que a comunidade, pela doação de recursos educativos, participa no processo da modernização global da educação, assumindo também a responsabilidade de que está investida;
Considerando que é conveniente estabelecer as normas a que devem obedecer as doações de recursos educativos pela comunidade da Região:
Assim, a Assembleia Legislativa Regional, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo, decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Âmbito
1 - A Região pode, mediante despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Interna, Finanças e Planeamento e da Educação e Cultura, aceitar donativos, heranças ou legados de terrenos, instalações, edifícios, equipamentos educativos e outros bens destinados à criação ou manutenção de estabelecimentos de ensino, sistemas de apoio e complementos educativos, bem como ao exercício de quaisquer actividades com aqueles conexas.
2 - Pode constituir objecto da transmissão gratuita referida no número anterior o direito de propriedade ou qualquer outro direito real.
Artigo 2.º — Obras de adaptação
1 - As instalações e edifícios oferecidos são aceites, desde que adaptáveis aos fins a que se destinam, segundo parecer fundamentado dos órgãos competentes das Secretarias Regionais da Educação e Cultura e da Habitação e Obras Públicas.
2 - Compete à Secretaria Regional da Habitação e Obras Públicas realizar as obras de adaptação que se mostrem necessárias.
Artigo 3.º — Direitos das entidades disponentes
Às pessoas singulares ou colectivas disponentes é reconhecido o direito de:
Quando seja gratuitamente cedido edifício ou terreno, com a construção a cargo do cedente, preencher uma vaga do quadro docente do estabelecimento de ensino ou de educação pré-escolar, sem prejuízo do sistema geral de colocação de professores, mediante indicação de indivíduo devidamente habilitado que reúna as condições de provimento exigidas, esteja ou não vinculado à Administração Pública;
Propor a denominação das instalações ou dos edifícios oferecidos para o exercício de actividades escolares ou de quaisquer outras com elas relacionadas;
Colocar, em condições e local a acordar com os órgãos responsáveis pela gestão da escola, busto representativo do benemérito;
Publicitar a cedência gratuita dos bens, móveis ou imóveis, mediante placa de inscrição afixada junto dos mesmos.
Artigo 4.º — Publicidade
A cedência gratuita de equipamentos ou a prestação gratuita de serviços a estabelecimentos de ensino confere à entidade disponente o direito de efectuar publicidade por período, meios e em local a acordar com os órgãos responsáveis pela gestão da escola.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional, na Horta, em 12 de Setembro de 1991.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Guilherme Reis Leite.
Assinado em Angra do Heroísmo em 21 de Outubro de 1991.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.
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