Decreto Legislativo Regional n.º 13/91 — Cria o Fundo de Investimento para o Futebol Profissional (FIFPROF)

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 1991-06-08
Última atualização 1993-09-17
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
artigos 13

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1 ato modificativo · 1993-09-17, Decreto Legislativo Regional n.º 19/93/M — Cria o Instituto do Desporto da Região Autónom…

Cria o Fundo de Investimento para o Futebol Profissional (FIFPROF)

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Cria o Fundo de Investimento para o Futebol Profissional (FIFPROF)

Considerando a alta função social que exercem os clubes desportivos da Região que disputam os Campeonatos Nacionais de Futebol da I Divisão ou da II Divisão de Honra, bem como o interesse posto na área do futebol profissional como catalisador da prática desportiva generalizada;

Atendendo à importante e indiscutível acção promotora da Região que resulta da participação das equipas madeirenses nos Campeonatos Nacionais de Futebol ao mais alto nível:

Importa possibilitar adequados meios de financiamento para o futebol profissional.

Assim:

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — Natureza e tutela

1 - É criado o Fundo de Investimento para o Futebol Profissional, abreviadamente designado por FIFPROF.

2 - O FIFPROF constitui um serviço público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, que funcionará sob a tutela do Governo Regional através do Secretário Regional da Educação, Juventude e Emprego.

Artigo 2.º — Sede

O FIFPROF tem a sua sede na cidade do Funchal.

Artigo 3.º — Atribuições

Ao FIFPROF são atribuídas funções globais inerentes à coordenação entre todos os sectores que intervêm directa ou indirectamente no processo do futebol profissional, incumbindo-lhe, nomeadamente:

a)

Propor e colaborar nos estudos relativos à situação do futebol profissional;

b)

Propor ao Governo Regional os instrumentos legais necessários para a criação de outros meios de financiamento, oficiais ou particulares;

c)

Definir os critérios de aplicação dos fundos do FIFPROF;

d)

Dar parecer em todos os assuntos que o Governo Regional entenda conveniente.

Artigo 4.º — Direcção

1 - A direcção do FIFPROF é composta por um presidente e três vogais.

2 - O presidente é o representante do Governo Regional e é nomeado por despacho do Secretário Regional da Educação, Juventude e Emprego.

3 - Os vogais da direcção são representantes dos Clubes da I Divisão e II Divisão de Honra e dos Campeonatos Nacional de Futebol, indicados pelas respectivas direcções.

4 - A direcção do FIFPROF poderá ser assessorada por um técnico da Direcção Regional dos Desportos.

5 - O presidente é substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo vogal da direcção que para o efeito for designado.

Artigo 5.º — Competências da direcção

Compete à direcção:

a)

Submeter à aprovação da tutela o plano anual de actividades, o orçamento e a conta de gerência do FIFPROF;

b)

Dirigir a actividade do FIFPROF interna e externamente com vista à realização das suas atribuições;

c)

Promover a arrecadação das receitas e autorizar a realização das despesas;

e)

Gerir os meios humanos e materiais afectos ao FIFPROF, podendo adquirir, alienar ou onerar bens móveis e imóveis.

Artigo 6.º — Competências do presidente

Compete, especialmente, ao presidente do FIFPROF:

a)

Convocar e presidir às reuniões da direcção;

b)

Representar o FIFPROF, salvo quando for necessária outra forma de representação;

c)

Assegurar as relações do FIFPROF com o Governo Regional.

Artigo 7.º — Reuniões

1 - As deliberações da direcção serão tomadas com a presença de todos os seus membros, por maioria de votos, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.

2 - Lavrar-se-á acta de todas as reuniões, que será subscrita por todos os membros da direcção, sendo admitidas declarações de voto devidamente fundamentadas.

Artigo 8.º — Património

Constitui património da FIFPROF a universalidade dos bens, direitos, acções e obrigações que lhe forem consignados nos termos deste diploma, bem como os que venha a adquirir a título gratuito ou oneroso, no âmbito das suas atribuições.

Artigo 9.º — Receitas

1 - Constituem receitas do FIFPROF:

a)

As dotações atribuídas pelos orçamentos ordinários e extraordinários do Governo Regional;

b)

Os subsídios, donativos ou comparticipações atribuídos por entidades públicas ou privadas;

c)

O produto da alienação de bens próprios mobiliários ou imobiliários e da constituição de direitos sobre eles;

d)

O produto de empréstimos;

e)

Os rendimentos de bens próprios;

f)

Outras receitas que lhe venham a ser atribuídas por lei ou por decisão do Governo Regional.

2 - As receitas do FIFPROF serão depositadas em instituição bancária e movimentadas mediante cheque subscrito por dois elementos da direcção, sendo um deles obrigatoriamente o presidente.

Artigo 10.º — Quadro do pessoal

1 - O FIFPROF dispõe de um quadro de pessoal próprio.

2 - A Secretaria Regional da Educação, Juventude e Emprego poderá proporcionar ao FIFPROF o pessoal necessário para a realização das suas atribuições, em regime de requisição ou destacamento, nos termos da lei.

Artigo 11.º — Regulamento do FIFPROF

O regulamento interno do FIFPROF será aprovado por despacho do Secretário Regional da Educação, Juventude e Emprego.

Artigo 12.º — Revogação

É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 20/88/M, de 12 de Novembro.

Artigo 13.º — Vigência

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária de 26 de Março de 1991.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio P. Ferraz Mendonça.

Assinado em 11 de Abril de 1991.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

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