Declaração de Rectificação n.º 131-C/91 — De ter sido rectificado o Decreto Regulamentar n.º 24/91, do Ministério da Defesa Nacional, que estabelece a estrutura…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
De ter sido rectificado o Decreto Regulamentar n.º 24/91, do Ministério da Defesa Nacional, que estabelece a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias do pessoal civil dos departamentos das Forças Armadas e dos outros serviços e organismo dependentes do Ministério da Defesa Nacional não previstas no Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, publicado no Diário da República, n.º 97, de 27 de Abril de 1991
Para os devidos efeitos se declara que, por lapso, não foi publicado o conteúdo funcional anexo ao Decreto Regulamentar n.º 24/91, publicado no Diário da República, n.º 97, de 27 de Abril de 1991, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, pelo que se procede à sua publicação:
Conteúdo funcional
1 - Aos auxiliares de serviços - acção médica compete, nomeadamente:
Assegurar o serviço de mensageiro e proceder à limpeza específica dos serviços de acção médica, assim como dos seus acessos;
Preparar e lavar o material dos serviços técnicos;
Proceder ao acompanhamento e transporte de doentes em camas, macas, cadeiras de rodas ou a pé, dentro e fora do hospital;
Assegurar o serviço externo e interno de transporte de medicamentos e produtos de consumo corrente necessários ao funcionamento dos serviços;
Proceder à recepção, arrumação e distribuição de roupas lavadas e à recolha de roupas sujas e suas entregas;
Preparar o material para a esterilização;
Preparar refeições ligeiras nos serviços e distribuir dietas (regime geral e dietas terapêuticas);
Assegurar a manutenção das condições de higiene nas copas dos serviços de internamento;
Colaborar na prestação de cuidados de higiene e conforto aos doentes sob orientação do pessoal de enfermagem;
Transportar e distribuir as balas de oxigénio e os materiais esterilizados pelos serviços de acção médica.
2 - Aos auxiliares de serviços - alimentação compete, nomeadamente:
Preparar os géneros destinados à confecção;
Executar o empacotamento e acondicionamento da comida confeccionada;
Servir as refeições aos doentes e trabalhadores em refeitórios;
Transportar os alimentos para os serviços e refeitórios;
Proceder à limpeza da sua secção e utensílios.
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 12 de Junho de 1991. - O Secretário-Geral, França Martins.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).