Declaração de Rectificação n.º 131-C/91 — De ter sido rectificado o Decreto Regulamentar n.º 24/91, do Ministério da Defesa Nacional, que estabelece a estrutura…

Tipo Declaracao-Rectificacao
Publicação 1991-06-12
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

De ter sido rectificado o Decreto Regulamentar n.º 24/91, do Ministério da Defesa Nacional, que estabelece a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias do pessoal civil dos departamentos das Forças Armadas e dos outros serviços e organismo dependentes do Ministério da Defesa Nacional não previstas no Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, publicado no Diário da República, n.º 97, de 27 de Abril de 1991

Histórico de alterações JSON API

Para os devidos efeitos se declara que, por lapso, não foi publicado o conteúdo funcional anexo ao Decreto Regulamentar n.º 24/91, publicado no Diário da República, n.º 97, de 27 de Abril de 1991, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, pelo que se procede à sua publicação:

Conteúdo funcional

1 - Aos auxiliares de serviços - acção médica compete, nomeadamente:

a)

Assegurar o serviço de mensageiro e proceder à limpeza específica dos serviços de acção médica, assim como dos seus acessos;

b)

Preparar e lavar o material dos serviços técnicos;

c)

Proceder ao acompanhamento e transporte de doentes em camas, macas, cadeiras de rodas ou a pé, dentro e fora do hospital;

d)

Assegurar o serviço externo e interno de transporte de medicamentos e produtos de consumo corrente necessários ao funcionamento dos serviços;

e)

Proceder à recepção, arrumação e distribuição de roupas lavadas e à recolha de roupas sujas e suas entregas;

f)

Preparar o material para a esterilização;

g)

Preparar refeições ligeiras nos serviços e distribuir dietas (regime geral e dietas terapêuticas);

h)

Assegurar a manutenção das condições de higiene nas copas dos serviços de internamento;

i)

Colaborar na prestação de cuidados de higiene e conforto aos doentes sob orientação do pessoal de enfermagem;

j)

Transportar e distribuir as balas de oxigénio e os materiais esterilizados pelos serviços de acção médica.

2 - Aos auxiliares de serviços - alimentação compete, nomeadamente:

a)

Preparar os géneros destinados à confecção;

b)

Executar o empacotamento e acondicionamento da comida confeccionada;

c)

Servir as refeições aos doentes e trabalhadores em refeitórios;

d)

Transportar os alimentos para os serviços e refeitórios;

e)

Proceder à limpeza da sua secção e utensílios.

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 12 de Junho de 1991. - O Secretário-Geral, França Martins.

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