Decreto-Lei n.º 132/91 — Alarga o prazo para regularização dos estabelecimentos de culturas marinhas que funcionam sem autorização ou…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1991-04-02
Última atualização 2021-03-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Alarga o prazo para regularização dos estabelecimentos de culturas marinhas que funcionam sem autorização ou licenciamento. Altera o Decreto-Lei n.º 261/89, de 17 de Agosto

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de 2 de Abril

O Decreto-Lei n.º 261/89, de 17 de Agosto, que estabeleceu os princípios gerais enquadradores do exercício da actividade de culturas marinhas, fixou o prazo de um ano para que os titulares dos estabelecimentos não legalizados promovessem a sua integração nas novas regras.

Contudo, este prazo revelou-se insuficiente, face à morosidade dos trabalhos de levantamento topográfico essenciais à correcta identificação cadastral dos estabelecimentos.

Deste modo, e para que a legalização em curso possa ser concluída de acordo com os objectivos que presidiram à revisão da legislação, entendeu-se aconselhável prorrogar o referido prazo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - O artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 261/89, de 17 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 29.º Às entidades que antes da entrada em vigor do presente diploma tenham instalado e explorem, directa ou indirectamente, estabelecimentos de culturas marinhas sem que tenham sido obtidas as respectivas autorizações previstas na legislação anterior é fixado o prazo de 30 meses para requererem, nos termos do disposto no presente diploma, autorização para instalação e licença para exploração desses estabelecimentos, findo o qual, e sem prejuízo da correspondente responsabilidade contra-ordenacional, poderá ser determinado o encerramento desses estabelecimentos por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Art. 2.º O disposto no artigo anterior reporta os seus efeitos à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 261/89.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Fevereiro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Arlindo Marques da Cunha.

Promulgado em 20 de Março de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 22 de Março de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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