Decreto-Lei n.º 133/91 — Estabelece o regime de contra-ordenação por excesso de carga no transporte particular de mercadorias
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1994-11-11, Decreto-Lei n.º 285/94 — Liberaliza o transporte rodoviário de mercadorias por conta própria
Estabelece o regime de contra-ordenação por excesso de carga no transporte particular de mercadorias
de 2 de Abril
O excesso de carga transportada em veículos de mercadorias constitui uma infracção que reveste contornos de grande gravidade, por pôr em perigo a segurança rodoviária.
Nos termos do Decreto-Lei n.º 366/90, de 24 de Novembro, que regula o transporte público ocasional de mercadorias, tal infracção passou a ser considerada uma contra-ordenação, punível com coima.
Porque não se justifica manter dois regimes sancionatórios distintos para um mesmo tipo de infracções - multas para o transporte particular e coimas para o transporte público -, urge inserir no regime contra-ordenacional o excesso de carga transportada em veículos de mercadorias particulares.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Excesso de carga
1 - A infracção por excesso de carga transportada em veículos utilizados no transporte particular de mercadorias constitui contra-ordenação punível com coima de 100000$00 a 500000$00.
2 - Nenhum condutor se pode escusar a levar o veículo à pesagem nas balanças em serviço das entidades fiscalizadoras que se encontrem num raio de 5 km do local onde se verificou a intervenção da autoridade.
3 - Sempre que o excesso de carga transportada seja igual ou superior a 5% do peso bruto do veículo, este fica imobilizado até que a carga em excesso seja descarregada.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade fiscalizadora pode ordenar a deslocação acompanhada do veículo até local apropriado para a descarga.
5 - A inobservância do disposto no n.º 2 constitui contra-ordenação, punível com coima de 150000$00 a 400000$00, ou a 750000$00, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva.
Artigo 2.º — Imputabilidade das infracções
Pela prática das infracções ao disposto no artigo anterior são responsáveis os proprietários do veículo.
Artigo 3.º — Processamento das contra-ordenações e aplicação de coimas
O processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas previstas neste diploma são da competência do director-geral de Transportes Terrestres, no continente, e, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, das entidades regionais com competência na matéria.
Artigo 4.º — Produto das coimas
A afectação do produto das coimas faz-se da forma seguinte:
20% para a entidade competente para aplicação da coima, constituindo receita própria;
20% para a entidade fiscalizadora, excepto quando esta não disponha da faculdade de arrecadar receitas próprias, revertendo, nesse caso, a receita para os cofres do Estado;
60% para o Estado.
Artigo 5.º — Tentativa e negligência
Nas contra-ordenações por infracção às disposições do presente diploma a tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 6.º — Direito subsidiário
Em tudo o que não se encontra especialmente regulado neste diploma é aplicável, subsidiariamente, o disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro.
Artigo 7.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Janeiro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Manuel Pereira - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Jorge Manuel Mendes Antas.
Promulgado em 20 de Março de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 25 de Março de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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