Decreto-Lei n.º 133/91 — Estabelece o regime de contra-ordenação por excesso de carga no transporte particular de mercadorias

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1991-04-02
Última atualização 1994-11-11
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 7

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1994-11-11, Decreto-Lei n.º 285/94 — Liberaliza o transporte rodoviário de mercadorias por conta própria

Estabelece o regime de contra-ordenação por excesso de carga no transporte particular de mercadorias

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de 2 de Abril

O excesso de carga transportada em veículos de mercadorias constitui uma infracção que reveste contornos de grande gravidade, por pôr em perigo a segurança rodoviária.

Nos termos do Decreto-Lei n.º 366/90, de 24 de Novembro, que regula o transporte público ocasional de mercadorias, tal infracção passou a ser considerada uma contra-ordenação, punível com coima.

Porque não se justifica manter dois regimes sancionatórios distintos para um mesmo tipo de infracções - multas para o transporte particular e coimas para o transporte público -, urge inserir no regime contra-ordenacional o excesso de carga transportada em veículos de mercadorias particulares.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Excesso de carga

1 - A infracção por excesso de carga transportada em veículos utilizados no transporte particular de mercadorias constitui contra-ordenação punível com coima de 100000$00 a 500000$00.

2 - Nenhum condutor se pode escusar a levar o veículo à pesagem nas balanças em serviço das entidades fiscalizadoras que se encontrem num raio de 5 km do local onde se verificou a intervenção da autoridade.

3 - Sempre que o excesso de carga transportada seja igual ou superior a 5% do peso bruto do veículo, este fica imobilizado até que a carga em excesso seja descarregada.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade fiscalizadora pode ordenar a deslocação acompanhada do veículo até local apropriado para a descarga.

5 - A inobservância do disposto no n.º 2 constitui contra-ordenação, punível com coima de 150000$00 a 400000$00, ou a 750000$00, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva.

Artigo 2.º — Imputabilidade das infracções

Pela prática das infracções ao disposto no artigo anterior são responsáveis os proprietários do veículo.

Artigo 3.º — Processamento das contra-ordenações e aplicação de coimas

O processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas previstas neste diploma são da competência do director-geral de Transportes Terrestres, no continente, e, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, das entidades regionais com competência na matéria.

Artigo 4.º — Produto das coimas

A afectação do produto das coimas faz-se da forma seguinte:

a)

20% para a entidade competente para aplicação da coima, constituindo receita própria;

b)

20% para a entidade fiscalizadora, excepto quando esta não disponha da faculdade de arrecadar receitas próprias, revertendo, nesse caso, a receita para os cofres do Estado;

c)

60% para o Estado.

Artigo 5.º — Tentativa e negligência

Nas contra-ordenações por infracção às disposições do presente diploma a tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 6.º — Direito subsidiário

Em tudo o que não se encontra especialmente regulado neste diploma é aplicável, subsidiariamente, o disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro.

Artigo 7.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Janeiro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Manuel Pereira - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Jorge Manuel Mendes Antas.

Promulgado em 20 de Março de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 25 de Março de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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