Declaração de Rectificação n.º 137/91 — De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 154/91, do Ministério das Finanças, que aprova o Código do Processo…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 154/91, do Ministério das Finanças, que aprova o Código do Processo Tributário, publicado no Diário da República, n.º 94, de 23 de Abril de 1991
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei n.º 154/91, publicado no Diário da República, n.º 94, de 23 de Abril de 1991, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:
No artigo 9.º, onde se lê «São sujeitos ativos das relações tributárias» deve ler-se «São sujeitos activos das relações tributárias».
No artigo 13.º, onde se lê «1 - [...]; salvo se provarem que não foi por culpa sua que a o património da empresa» deve ler-se «1 - [...], salvo se provarem que não foi por culpa sua que o património da empresa».
No artigo 30.º, onde se lê «1 - [...], caso em que será instaurada de imediato o proceso» deve ler-se «1 - [...], caso em que será instaurado de imediato o processo».
No artigo 85.º, onde se lê «4 - [...] de reconhecida competência e idoneidde» deve ler-se «4 - [...] de reconhecida competência e idoneidade».
No artigo 117.º, onde se lê «2 - [...], efectuar o pagamento nos serviços e tesouraria da área» deve ler-se «2 - [...], efectuar o pagamento nos serviços de tesouraria da área».
No artigo 349.º, onde se lê «2 - Quando a anulação tiver de efectivar-se por conta de crédito, a extinção só se fará após a sua emissão» deve ler-se «2 - Quando a anulação tiver de efectivar-se por nota de crédito, a extinção só se fará após a sua emissão».
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 26 de Junho de 1991. - O Secretário-Geral, França Martins.
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