Despacho Normativo n.º 138/91 — Aprova o regulamento interno da Comissão para a Elaboração e o Acompanhamento do Plano Energético Nacional

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1991-07-12
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia
Fonte DRE
artigos 18

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o regulamento interno da Comissão para a Elaboração e o Acompanhamento do Plano Energético Nacional

Histórico de alterações JSON API

Considerando o disposto no n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/90, de 19 de Abril, que cria a Comissão para a Elaboração e o Acompanhamento do Plano Energético Nacional, determina-se:

1 - É aprovado o regulamento interno da Comissão para a Elaboração e o Acompanhamento do Plano Energético Nacional, que faz parte do presente despacho normativo.

2 - Este despacho entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia, 20 de Junho de 1991. - Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado do Orçamento. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.

COMISSÃO PARA A ELABORAÇÃO E O ACOMPANHAMENTO DO PLANO ENERGÉTICO NACIONAL

Regulamento interno

CAPÍTULO I — Princípio geral

Artigo 1.º — Regulamento interno

A Comissão para a Elaboração e o Acompanhamento do Plano Energético Nacional, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/90, de 19 de Abril, e adiante designada por Comissão, rege-se, naquilo que não esteja previsto nesse diploma, pelas disposições constantes do presente regulamento.

CAPÍTULO II — Composição da Comissão

Artigo 2.º — Composição

A Comissão tem a composição prevista no n.º 2 do diploma referido no artigo anterior.

Artigo 3.º — Presidente

O presidente da Comissão é nomeado por despacho do Ministro da Indústria e Energia, competindo-lhe dirigir e coordenar os seus trabalhos e representá-la exteriormente.

Artigo 4.º — Vogais executivos

1 - Os vogais executivos nomeados nos termos da alínea b) do n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/90, de 19 de Abril, deverão ter, nos departamentos, serviços e entidades que representam, posições hierárquicas relevantes de modo a assegurar-se uma articulação interdepartamental eficaz.

2 - Os vogais executivos, cuja nomeação é da competência do Ministro da Indústria e energia, deverão representar preferencialmente as seguintes entidades;

a)

Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Indústria e Energia;

b)

Direcção-Geral de Energia;

c)

Direcção-Geral da Indústria;

d)

Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial;

e)

Centro para a Conservação de Energia;

f)

EDP - Electricidade de Portugal, S. A.;

g)

PETROGAL - Petróleos de Portugal, S. A.;

h)

GDP - Gás de Portugal, S. A.

Artigo 5.º — Substituição do presidente

O presidente será substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo vogal por si indicado.

Artigo 6.º — Suplentes

Os vogais efectivos da Comissão serão substituídos, nas suas faltas e impedimentos, pelos respectivos suplentes.

Artigo 7.º — Serviços de apoio

1 - A Comissão dispõe de serviços de apoio próprios, técnicos e administrativos, adequados às necessidades do seu funcionamento, exercendo as suas funções na dependência directa do presidente ou de quem este delegar.

2 - Os serviços de apoio são assegurados por pessoal técnico superior, técnico, técnico profissional, administrativo e auxiliar, em número não superior a 10 unidades, recrutado pelas entidades mencionadas no n.º 5 da resolução do Conselho de Ministros n.º 12/90, de 19 de Abril, sob proposta do presidente da Comissão, com indicação de que se destina ao serviço desta.

3 - O recrutamento do pessoal referido no número anterior será efectuado nos termos a seguir indicados:

a)

Em regime de requisição ou destacamento nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, no caso de indivíduos com vínculo à função pública;

b)

Em regime de requisição ou comissão de serviço, para os trabalhadores das empresas públicas ou privadas nos termos da legislação aplicável;

c)

Em regime de contrato de trabalho a termo certo, de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, quando se trate de indivíduos sem vínculo à função pública.

4 - Poderão ser celebrados, nos termos da lei, pelas entidades mencionadas no n.º 2, contratos de prestação de serviços para execução de trabalhos no âmbito da Comissão.

Artigo 8.º — Encargos

1 - Os encargos com o funcionamento da Comissão, no que respeita à disponibilização e manutenção de instalações e equipamentos para o efeito, serão assegurados pelas entidades mencionadas no n.º 5 da resolução do Conselho de Ministros n.º 12/90, de 19 de Abril.

2 - Para esse efeito, o presidente da Comissão enviará à Secretaria-Geral do Ministério da Indústria e Energia, de acordo com as regras e nos prazos estabelecidos pela Direcção-Geral da Contabilidade Pública, o plano de actividades e projecto de orçamento para o ano seguinte, com vista à inscrição das verbas necessárias ao funcionamento da mesma, no orçamento das entidades mencionadas no número anterior.

CAPÍTULO III — Funcionamento da Comissão

Artigo 9.º — Reuniões

O grupo executivo da Comissão, constituído pelo presidente e pelos vogais executivos, reunirá ordinariamente uma vez por mês, podendo reunir extraordinariamente por iniciativa do presidente ou a solicitação de um terço dos seus membros.

Artigo 10.º — Convocação

1 - As reuniões da Comissão serão convocadas pelo presidente, por carta, telex ou telefax, com a antecedência mínima de oito dias.

2 - Em caso de justificada urgência a convocação poderá ser efectuada com a antecedência mínima de três dias.

3 - Da convocatória deverá constar a data, hora e local da reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos.

Artigo 11.º — Funcionamento

1 - O presidente dirigirá as reuniões e zelará pelo cumprimento do regulamento interno.

2 - O presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer membro, poderá propor a suspensão ou o encerramento das reuniões.

Artigo 12.º — Deliberações

1 - As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes, não contando as abstenções para o apuramento da maioria.

2 - Em caso de empate o presidente exercerá o voto de qualidade.

Artigo 13.º — Actas das reuniões

Das reuniões será elaborada acta com menção dos membros presentes e do que nelas se passar.

Artigo 14.º — Reuniões do grupo consultivo

O grupo consultivo da Comissão, composto por entidades convidadas pelo Ministro da Indústria e Energia, reunirá por iniciativa do presidente ou a solicitação de um terço dos seus membros, de acordo com as necessidades de trabalho, e terá por funções principais dar parecer sobre os trabalhos que lhe sejam apresentados pelo presidente.

Artigo 15.º — Presença nas reuniões da Comissão

1 - Os membros do Governo podem participar, por iniciativa própria, nas reuniões da Comissão, sempre que sejam tratadas matérias da sua competência.

2 - O presidente pode solicitar a participação nas reuniões da Comissão de funcionários ou agentes da Administração, bem como de entidades privadas, sempre que o considere necessário ao desenvolvimento das actividades.

CAPÍTULO IV — Disposições finais e transitórias

Artigo 16.º — Início de funções

1 - Os membros da Comissão mencionados nas alíneas a) e b) do n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/90, de 19 de Abril, consideram-se em exercício de funções na data do respectivo despacho de nomeação.

2 - Os membros da Comissão mencionados na alínea c) do mesmo diploma consideram-se em exercício de funções na data da respectiva aceitação do convite formulado pelo Ministro da Indústria e Energia.

Artigo 17.º — Colaboração com outras entidades

No exercício das suas funções o presidente da Comissão pode corresponder-se directamente com quaisquer organismos ou entidades, solicitando destes as diligências ou informações que entender necessárias às actividades da Comissão.

Artigo 18.º — Revisão do regulamento interno

O presente regulamento poderá ser revisto, mediante proposta apresentada para o efeito ao Ministro da Indústria e Energia, pela maioria dos membros do grupo executivo da Comissão.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).