Decreto-Lei n.º 14/91 — Aprova o regime especial dos ilícitos de mera ordenação social em matéria de criação e funcionamento de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1991-01-09
Última atualização 2021-05-18
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos 10

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2021-05-18, Lei n.º 28/2021 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aprova o regime especial dos ilícitos de mera ordenação social em matéria de criação e funcionamento de estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo

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de 9 de Janeiro

Recentemente, com a aprovação do Decreto-Lei n.º 271/89, de 19 de Agosto, foram estabelecidos os princípios fundamentais em matéria de ensino superior particular e cooperativo. Com a entrada em vigor do referido diploma, onde se contém o estatuto do ensino superior particular e cooperativo, ficaram, após longos anos de indefinição, marcadas as regras basilares do funcionamento desse sistema do ensino superior.

Atendendo à importância fundamental dos interesses que aí estão envolvidos - o interesse geral da comunidade no funcionamento em termos científicos e pedagógicos adequados dos estabelecimentos de ensino, em particular dos que ministram cursos a que respeita a atribuição de graus académicos, os interesses dos discentes e suas famílias, os interesses dos docentes e funcionários -, optou-se por regular com certa minúcia a constituição e o funcionamento dos estabelecimentos do ensino superior particular e cooperativo, sem abdicar da inspiração fundamental deste diploma: a garantia do pleno conteúdo da liberdade fundamental de aprender e de ensinar.

A experiência tem, no entanto, demonstrado que esta actividade, da máxima relevância, pode, eventualmente, acarretar riscos de lesão de bens jurídicos fundamentais da comunidade. Importa, por isso, assegurar pleno cumprimento às prescrições constantes do Decreto-Lei n.º 271/89, por forma a garantir plenamente o respeito por tais bens jurídicos.

É o que se pretende realizar através da definição dos ilícitos de mera ordenação social em matéria de criação e funcionamento de estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo, constante do presente diploma.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 47/90, de 24 de Agosto, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

O presente diploma estabelece o regime especial dos ilícitos de mera ordenação social em matéria de criação e funcionamento de estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo.

A inobservância do disposto nos artigos 16.º, 27. e 28.º do Decreto-Lei n.º 271/89, de 19 de Agosto constitui contra-ordenação punível com coima de 120000$00 a 300000$00.

Artigo 3.º — Criação de estabelecimentos e constituição de universidades e institutos politécnicos

1 - A criação de estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo em condições diferentes das previstas no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 271/89, de 19 de Agosto, constitui contra-ordenação punível com coima de 300000$00 a 4500000$00.

2 - A violação do disposto nos artigos 23.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 271/89, de 19 de Agosto, constitui contra-ordenação punível com coima de 300000$00 a 4500000$00.

Artigo 4.º — Obrigações de entidade instituidora

O incumprimento das obrigações constantes do artigo 33.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 271/89, de 19 de Agosto, constitui contra ordenação punível com coima de 600000$00 a 6000000$00.

Artigo 5.º — Funcionamento de estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo

1 - O incumprimento do disposto nos artigos 26.º, n.º 3, 34.º n.º 4, 35.º, n.º 1, 36.º, n.os 1, 4 e 5, 37.º, n.os 2, 3, alíneas a), b) e d), e 5, 41.º, n.º 1, e 44.º n.º 2, do Decreto-Lei n.º 271/89, de 19 de Agosto, constitui contra-ordenação punível com coima de 450000$00 a 6000000$00.

2 - A verificação dos factos constitutivos da situação prevista no n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 271/89, de 19 de Agosto, constitui contra-ordenação punível com coima de 450000$00 a 6000000$00.

Artigo 6.º — Sanções acessórias

1 - Pela prática das infracções previstas neste diploma podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a)

Revogação do reconhecimento;

b)

Perda de benefícios fiscais, de benefícios de crédito e de linhas de financiamento bonificadas concedidas por estabelecimentos de crédito, de que haja usufruído;

c)

Publicidade da decisão condenatória.

2 - A sanção acessória de revogação do reconhecimento apenas poderá ser aplicada às infracções previstas nos artigos 3.º e 5.º e desde que o comportamento ilícito se revista de particular gravidade.

Artigo 7.º — Punição de negligência

Nas infracções previstas no presente diploma é sempre punida a negligência.

Artigo 8.º — Processamento e aplicação das coimas

1 - A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente diploma compete ao Ministro da Educação, o qual poderá delegar esta competência nos membros do Governo que o coadjuvam ou no dirigente máximo do serviço com atribuições de fiscalização do ensino superior particular ou cooperativo.

2 - A aplicação de qualquer coima ou sanção será sempre precedida de processo, instruído pelo serviço competente do Ministério da Educação, no qual serão obrigatoriamente ouvidos, consoante os casos, os órgãos de administração de entidade titular ou os órgãos de direcção do estabelecimento de ensino superior particular.

3 - Em qualquer dos casos, deve o Ministério da Educação fixar um prazo para a regularização das deficiências sanáveis.

Artigo 9.º — Legislação subsidiária

Aos ilícitos de mera ordenação social previstos neste diploma é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social.

Artigo 10.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Novembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Roberto Artur da Luz Carneiro.

Promulgado em 11 de Dezembro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 16 de Dezembro de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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