Decreto-Lei n.º 14-B/91 — Aprova o salário mínimo nacional para 1991

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1991-01-09
Última atualização 2021-03-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Emprego e da Segurança Social
Fonte DRE
artigos 3

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1 ato modificativo · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Aprova o salário mínimo nacional para 1991

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de 9 de Janeiro

Pelo Decreto-Lei n.º 41/90, 7 de Fevereiro foi assumido o compromisso de uniformizar, a partir de 1 de Janeiro de 1991, o valor da remuneração mínima mensal garantida, aplicando aos sectores da agricultura, pecuária e silvicultura o valor definido para a indústria, comércio e serviços.

Na determinação dos valores agora fixados, que foram, pela primeira vez, objecto de acordo com sede do Conselho Permanente de Concertação Social, tiveram-se em consideração princípios de equidade e de solidariedade social, que justificam que os rendimentos mínimos, nomeadamente os salários mínimos, devam crescer a um ritmo mais rápido do que o da média geral dos salários.

Por outro lado, o Governo decidiu ainda, no respeito do compromisso assumido naquele Conselho e atenta a natureza das prestações em causa, revogar as alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 69-A/87, de 9 de Fevereiro, passando tais prestações, quando devidas, a acrescer à remuneração mínima mensal garantida.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os valores da remuneração mínima mensal consagrados no n.º 1 do artigo 1.º e no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 69-A/87, de 9 de Fevereiro, passam a ser de 40100$00 e 33500$00, respectivamente.

Art. 2.º São revogadas as alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 1.º, o n.º 1 do artigo 3.º e o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 69-A/87, de 9 de Fevereiro.

Art. 3.º O presente diploma reporta os seus efeitos a 1 de Janeiro de 1991.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Dezembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 4 de Janeiro de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 7 de Janeiro de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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