Portaria n.º 140/91 — Fixa o valor mínimo de garantia do seguro obrigatório de responsabilidade civil, a celebrar pela entidade…

Tipo Portaria
Publicação 1991-02-18
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Indústria e Energia
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Fixa o valor mínimo de garantia do seguro obrigatório de responsabilidade civil, a celebrar pela entidade concessionária da exploração do terminal de gás natural liquefeito (GNL) e do gasoduto de gás natural (GN) e construção das respectivas infra-estruturas, para o ano civil de 1991

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de 18 de Fevereiro

O Decreto-Lei n.º 374/89, de 25 de Outubro, que aprovou o regime do serviço público de aprovisionamento, recepção, armazenagem, regasificação e tratamento de gás natural liquefeito (GNL) e de transporte, eventual armazenagem e distribuição de gás natural (GN) e dos seus gases de substituição (SNG), estabeleceu, no n.º 2 do seu artigo 5.º, a obrigatoriedade da celebração, pelas entidades concessionárias, de um seguro de responsabilidade civil, com vista à cobertura de eventuais danos materiais e corporais sofridos por terceiros e resultantes do exercício das respectivas actividades.

Pelo n.º 3 do artigo 5.º do mesmo diploma, foi expressamente remetida para regulamentação autónoma a matéria da fixação do valor mínimo anual da garantia daquele seguro.

A enunciação da referida obrigação viria a ser retomada pelo legislador, no que concerne à concessão de exploração do terminal de GNL e do gasoduto de GN, na alínea a) do n.º 4 do artigo 30.º e no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 284/90, de 18 de Setembro.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Indústria e Energia, que, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 374/89, de 25 de Outubro, e da alínea a) do n.º 4 do artigo 30.º e do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 284/90, de 18 de Setembro, o valor mínimo da garantia do seguro obrigatório de responsabilidade civil, a celebrar pela entidade concessionária da exploração do terminal de gás natural liquefeito e do gasoduto de gás natural e construção das respectivas infra-estruturas, seja, para o ano civil de 1991, de 5000000000$00.

Ministério da Indústria e Energia.

Assinada em 25 de Janeiro de 1991.

O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.

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