Portaria n.º 141/91 — Estabelece o valor mínimo de garantia do seguro obrigatório de responsabilidade civil, a celebrar pelas entidades…

Tipo Portaria
Publicação 1991-02-18
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Indústria e Energia
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece o valor mínimo de garantia do seguro obrigatório de responsabilidade civil, a celebrar pelas entidades concessionárias das distribuições regionais de gás natural (GN) e dos seus gases de substituição (SNG) e construção das respectivas infra-estruturas, para o ano civil de 1991

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de 18 de Fevereiro

O Decreto-Lei n.º 374/89, de 25 de Outubro, que aprovou o regime do serviço público de aprovisionamento, recepção, armazenagem, regasificação e tratamento de gás natural liquefeito (GNL) e de transporte, eventual armazenagem e distribuição de gás natural (GN) e dos seus gases de substituição (SNG), estabeleceu, no n.º 2 do seu artigo 5.º, a obrigatoriedade da celebração, pelas entidades concessionárias, de um seguro de responsabilidade civil, com vista à cobertura de eventuais danos materiais e corporais sofridos por terceiros e resultantes do exercício das respectivas actividades.

Pelo n.º 3 do artigo 5.º do mesmo diploma foi expressamente remetida para regulamentação autónoma a matéria da fixação do valor mínimo anual da garantia daquele seguro.

A enunciação da referida obrigação viria a ser retomada pelo legislador, no que concerte às concessões de distribuição regional de GN e dos SNG, na alínea a) do n.º 4 do artigo 30.º e no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 32/91, de 16 de Janeiro.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Indústria e Energia, que, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 374/89, de 25 de Outubro, e da alínea a) do n.º 4 do artigo 30.º e do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 32/91, de 16 de Janeiro, o valor mínimo da garantia dos seguros obrigatórios de responsabilidade civil, a celebrar pelas entidades concessionárias das distribuições regionais de gás natural e dos seus gases de substituição e construção das respectivas infra-estruturas, seja, para o ano civil de 1991, de 1000000000$00.

Ministério da Indústria e Energia.

Assinada em 25 de Janeiro de 1991.

O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.

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