Decreto-Lei n.º 146/91 — Altera o quadro normativo aplicável as autorizações para a detenção, estabelecimento e utilização de estações e redes…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…
Altera o quadro normativo aplicável as autorizações para a detenção, estabelecimento e utilização de estações e redes de radiocomunicações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 320/88, de 14 de Setembro
de 12 de Abril
O Decreto-Lei n.º 320/88, de 14 de Setembro, veio definir o quadro normativo aplicável às autorizações para a detenção, estabelecimento e utilização de estações e redes de radiocomunicações.
No seguimento do determinado pelo direito comunitário, designadamente pelo artigo 30.º do Tratado Que Institui a Comunidade Económica Europeia, afigura-se, desde já, conveniente alterar os normativos em vigor, de modo a dar corpo a um modelo coerente e capaz de satisfazer os objectivos visados pelo ordenamento jurídico comunitário no que concerne à livre circulação de mercadorias, nomeadamente quanto aos aparelhos receptores.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. Os artigos 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º e 34.º do Decreto-Lei n.º 320/88, de 14 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 28.º — [...]
1 - A homologação de tipo ou individual de equipamentos emissores, ou simultaneamente emissores e receptores, de radiocomunicações postos à venda, vendidos, alugados, emprestados ou doados, é da competência da entidade que superintenda nas radiocomunicações.
2 - A detenção e utilização, mesmo a coberto de uma licença em boa e devida forma, de equipamentos emissores, ou simultaneamente emissores e receptores, de radiocomunicações que tenham sido tecnicamente alterados em relação ao equipamento homologado implica, além das sanções previstas, a revogação imediata da licença.
3 - Nos termos do presente diploma, para efeitos de homologação dos equipamentos emissores, ou simultaneamente emissores e receptores, de radiocomunicações, deve entender-se por «tipo» o conjunto de todos os caracteres alfanuméricos, ou outros, que definem inequivocamente uma determinada série de fabrico desses equipamentos.
Artigo 29.º — [...]
1 - Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 1 do artigo anterior, os fabricantes, importadores, vendedores, locadores ou outros detentores ocasionais de equipamentos emissores, ou simultaneamente emissores e receptores de radiocomunicações deverão solicitar a sua homologação, de tipo ou individual, à entidade que superintenda nas radiocomunicações, apresentando:
I) ...
...
...
...
...
II) ...
III) ...
IV) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 30.º — [...]
1 - Por cada homologação de tipo de um equipamento emissor, ou simultaneamente emissor e receptor, de radiocomunicações é passado um certificado, mencionando:
...
...
...
...
2 - ...
...
...
3 - ...
4 - ...
Artigo 31.º — [...]
1 - Os fabricantes, importadores, vendedores ou alugadores de equipamentos emissores, ou simultaneamente emissores e receptores, de radiocomunicações devem apor, com caracteres indeléveis, sobre todos os equipamentos, o seu número de homologação.
2 - ...
3 - ...
Artigo 32.º — [...]
1 - Os fabricantes, importadores, vendedores ou alugadores de equipamentos emissores, ou simultaneamente emissores e receptores, de radiocomunicações podem, mediante pedido escrito, obter uma autorização de detenção geral para o conjunto dos equipamentos que armazenam ou expõem para fins comerciais, numa mesma oficina, depósito, armazém ou qualquer outro lugar.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 33.º — [...]
1 - Quem quer que, mesmo ocasionalmente, venda, alugue, empreste ou doe um equipamento emissor, ou simultaneamente emissor e receptor, de radiocomunicações deve enviar uma declaração, nos primeiros 10 dias úteis seguintes àquele em que foi efectuada a transacção, à entidade que superintenda nas radiocomunicações.
2 - Em excepção ao disposto no número anterior, os fabricantes, importadores, vendedores ou locadores de equipamentos emissores, ou simultaneamente emissores e receptores, de radiocomunicações poderão fazer uma declaração mensal englobando as transacções efectuadas durante o mês e enviá-la, nos primeiros 10 dias úteis do mês seguinte àquele em que foram efectuadas as transacções, à entidade que superintenda nas radiocomunicações.
Artigo 34.º — [...]
1 - Os fabricantes, importadores, vendedores ou locadores de equipamentos emissores, ou simultaneamente emissores e receptores, de radiocomunicações devem efectuar um registo diário de todos os equipamentos entrados, reentrados ou saídos de armazém, depósito ou oficina, conforme o caso.
2 - ...
3 - ...
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Março de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Promulgado em 1 de Abril de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 2 de Abril de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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