Decreto-Lei n.º 147/91 — Altera a redacção do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 346/90, de 3 de Novembro, relativo aos serviços complementares de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1991-04-12
Última atualização 1997-12-30
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 2

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1 ato modificativo · 1997-12-30, Decreto-Lei n.º 381-A/97 — Regula o regime de acesso à actividade dos operadores de redes…

Altera a redacção do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 346/90, de 3 de Novembro, relativo aos serviços complementares de telecomunicações

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de 12 de Abril

O Decreto-Lei n.º 346/90, de 3 de Novembro, que define o regime do estabelecimento, gestão e exploração das infra-estruturas e da prestação de serviços de telecomunicações complementares, em regulamentação dos artigos 10.º e 11.º, n.º 2, da Lei n.º 88/89, de 11 de Setembro - Lei de Bases das Telecomunicações -, veio permitir a prestação destes serviços em regime de concorrência, quer pelos operadores de serviço público de telecomunicações, quer por empresas de telecomunicações complementares, em qualquer dos casos devidamente licenciados. Até então, a prestação desses serviços era assegurada exclusivamente pelas empresas operadoras de serviço público.

A abertura dos serviços complementares ao mercado concorrencial fez-se, porém, com a natural salvaguarda dos direitos já adquiridos, razão pela qual se previu no artigo 19.º do citado decreto-lei a possibilidade de os operadores de serviço público continuarem a prestar os serviços complementares que vinham operando, desde que iniciassem para o efeito o respectivo processo de licenciamento. Determinou-se no n.º 2 do mesmo artigo, pelas mesmas razões, que as licenças assim emitidas, quando respeitantes a serviços móveis, seriam intransmissíveis.

As regras de um mercado concorrencial transparente aconselham, no entanto, que, em determinadas situações, a figura do operador de serviços fundamentais não se confunda com a do operador de serviços complementares.

Com efeito, tais regras impõem uma clara definição da forma e dos custos de acesso à rede básica, designadamente em condições de igualdade por parte de todos os operadores de serviços complementares.

Deste modo, entende-se conveniente clarificar que os operadores de serviços fundamentais que prestem serviços complementares podem autonomizar empresarialmente tais serviços, desde que devidamente autorizados pelo membro do Governo competente, constituindo para o efeito entidades juridicamente distintas, cujo capital pode ser aberto a terceiros.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 88/89, de 11 de Setembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. O artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 346/90, de 3 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 19.º — Norma excepcional

1 - ...

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, podem as empresas nele referidas autonomizar os serviços licenciados ou a licenciar, constituindo para o efeito entidades juridicamente distintas, cujos capitais podem ser abertos a terceiros, nos termos a definir por resolução do Conselho de Ministros.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são intransmissíveis os títulos de licenciamento para a prestação de serviços de telecomunicações complementares móveis atribuídos nos termos do presente artigo.

4 - (Anterior n.º 3.)

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Março de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 1 de Abril de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 2 de Abril de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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