Decreto-Lei n.º 148/91 — Altera o estatuto do agente de navegação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 76/89, de 3 de Março

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1991-04-12
Última atualização 2012-12-20
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 8

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2012-12-20, Decreto-Lei n.º 264/2012 — Estabelece o regime jurídico do acesso à atividade de agente d…

Altera o estatuto do agente de navegação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 76/89, de 3 de Março

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de 12 de Abril

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 76/89, de 3 de Março, procedeu-se à definição do regime legal disciplinador do acesso e do exercício da actividade de agente de navegação.

Após a publicação daquele diploma, e face à experiência resultante da sua aplicação, considera-se necessário introduzir algumas alterações, no sentido de ultrapassar as dificuldades entretanto surgidas.

Os ajustamentos agora introduzidos, mantendo no essencial o quadro regulador instituído pelo Decreto-Lei n.º 76/89, de 3 de Março, harmonizam alguns aspectos do Estatuto à realidade produtiva e empresarial envolvente.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 1.º, 4.º, 8.º, 10.º, 14.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 76/89, de 3 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º - 1 - ...

2 - Para efeitos do presente diploma, entende-se que todas as referências a armadores ou transportadores marítimos abrangem também os fretadores e ainda os proprietários de navios que os não explorem directamente.

3 - As actividades referidas no n.º 1 podem ser exercidas directamente pelos armadores inscritos na Direcção-Geral da Navegação e dos Transportes marítimos no porto onde está instalada a sua sede social e em relação aos navios por si explorados.

Art. 4.º - 1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

2 - ...

3 - Quando o pedido for formulado em nome de sociedade a constituir, os documentos referidos no n.º 1 podem ser apresentados posteriormente, caso em que a inscrição fica condicionada a essa apresentação, devendo a Direcção-Geral da Navegação e dos Transportes marítimos comunicar ao requerente a aceitação provisória do processo, indicando os documentos em falta.

4 - ...

Art. 8.º - 1 - A licença para o exercício da actividade num determinado porto é cancelada:

a)

Quando o titular deixe de reunir os requisitos que determinam o licenciamento ou não cumpra o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 16.º;

b)

Quando o titular não tiver agenciado qualquer navio, no respectivo porto, durante um período de um ano civil completo, não contando para este efeito o ano civil em que é concedida a licença para o exercício da actividade;

c)

Quando o titular não cumprir os deveres estabelecidos nas alíneas h) a j) do artigo 9.º

2 - No caso de cancelamento de licença para o exercício da actividade em determinado porto, só pode ser aceite novo requerimento para aquele exercício, pelo mesmo agente de navegação, decorridos 12 meses da data do cancelamento.

3 - O cancelamento da inscrição na Direcção-Geral da Navegação e dos Transportes Marítimos determina automaticamente a caducidade de todas as licenças para o exercício da actividade.

Art. 10.º - 1 - O agente de navegação responde, perante a autoridade portuária, por tarifas e demais encargos relativamente a serviços prestados ao navio.

2 - Aos danos produzidos pelo navio em infra-estruturas e equipamentos é aplicável a legislação nacional, designadamente a que introduz em direito interno a legislação internacional sobre a matéria.

Art. 14.º - 1 - ...

2 - A concessão das licenças previstas no artigo 6.º, bem como o cancelamento das mesmas, devem ser comunicadas à Direcção-Geral da Navegação e dos Transportes Marítimos pelas autoridades portuárias.

Art. 15.º - 1 - O Ministro responsável pelo sector portuário poderá fixar tabelas de tarifas máximas a aplicar pelos agentes de navegação, tendo em conta a proposta apresentada pela associação respectiva e o parecer que sobre a mesma for emitido pela autoridade portuária.

2 - Compete à autoridade portuária desencadear o processo de fixação de tarifas máximas referido no número anterior, devendo para o efeito solicitar à Associação dos Agentes de Navegação a apresentação de uma proposta.

3 - No caso de a Associação dos Agentes de Navegação não apresentar proposta nos termos do número anterior, o membro do Governo referido no n.º 1 poderá fixar a referida tabela mediante proposta elaborada pela autoridade portuária.

Art. 2.º Todas as referências feitas pelo Decreto-Lei n.º 76/89, de 3 de Março, à Direcção-Geral da Marinha de Comércio consideram-se feitas à Direcção-Geral da Navegação e dos Transportes Marítimos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Fevereiro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - José Manuel Cardoso Borges Soeiro - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 1 de Abril de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 2 de Abril de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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