Decreto-Lei n.º 15/91 — Elimina algumas restrições à circulação de mercadorias (altera a Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Elimina algumas restrições à circulação de mercadorias (altera a Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965)
de 10 de Janeiro
No seguimento da política legislativa que tem procedido à adaptação do ordenamento jurídico às exigências decorrentes do mercado interno, torna-se necessário suprimir as actuais restrições às competências de algumas estâncias aduaneiras para o desalfandegamento de certas mercadorias.
Eliminam-se, portanto, as restrições contidas nos actuais n.os 1 a 5 do § 1.º do artigo 56.º da Reforma Aduaneira, mantendo-se, no entanto, por razões de prevenção e segurança na importação de explosivos, a limitação prescrita para esse efeito.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. O artigo 56.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 56.º
...
§ 1.º Nas delegações a que se refere o corpo deste artigo os explosivos não terão despacho de importação, salvo o disposto nos §§ 1.º e 2.º do artigo 53.º
...
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Novembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.
Promulgado em 21 de Dezembro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Dezembro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).