Decreto-Lei n.º 155/91 — Estabelece normas relativas ao preenchimento de lugares de ingresso no quadro de pessoal da Inspecção-Geral de Finanças
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1998-08-11, Decreto-Lei n.º 249/98 — Reestruturação da Inspecção-Geral de Finanças (IGF)
Estabelece normas relativas ao preenchimento de lugares de ingresso no quadro de pessoal da Inspecção-Geral de Finanças
de 23 de Abril
Enquanto órgão superior de controlo financeiro, a Inspecção-Geral de Finanças (IGF) detém, nos termos da lei, um amplo e relevante leque de atribuições.
O cabal desempenho dessas atribuições pressupõe que o organismo seja dotado, para além do mais, de um adequado número de efectivos de pessoal de inspecção, cuja carreira, nos termos do n.º 3 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, reveste a natureza de corpo especial.
A especificidade da carreira de inspecção dificulta o recrutamento para lugares de acesso de indivíduos a ela não pertencentes. O artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, inova no que respeita à gestão de quadros de pessoal, por forma a dotar os serviços de instrumentos de gestão que possibilitem satisfazer por forma flexível as suas necessidades. No entanto, este novo sistema só será regulamentado em 1992. Razões de grande urgência e premência aconselham, porém, a tomada de medidas que permitam, até àquela data, resolver necessidades imediatas da Inspecção-Geral de Finanças por forma expedita, nomeadamente quanto ao preenchimento de lugares de ingresso por conta das vagas existentes em outras categorias daquela carreira.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Enquanto não for implantado o sistema de fixação de quadros de pessoal estabelecido no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, a Inspecção-Geral de Finanças pode, por conta das vagas de lugares de acesso da carreira de inspecção que não possam ser preenchidas por funcionários de categoria imediatamente inferior, nomear para lugares de ingresso tantos funcionários quantas as vagas existentes na respectiva categoria e nas outras categorias da mesma carreira.
Art. 2.º Para efeitos do disposto no artigo anterior, a categoria de ingresso da carreira de inspecção corresponde à categoria de inspector de finanças.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Março de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.
Promulgado em 9 de Abril de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Abril de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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