Decreto-Lei n.º 157/91 — Reestrutura a Direcção-Geral da Comunicação Social (revoga os Decretos-Leis n.os 420/82, de 12 de Outubro, e 390/84, de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1991-04-24
Última atualização 2021-03-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 13

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

4 atos modificativos · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Reestrutura a Direcção-Geral da Comunicação Social (revoga os Decretos-Leis n.os 420/82, de 12 de Outubro, e 390/84, de 12 de Dezembro)

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de 24 de Abril

No seguimento das medidas que o Governo vem tomando com vista à melhoria da qualidade dos serviços prestados pela administração central e à racionalização dos recursos humanos que a mesma utiliza, torna-se urgente proceder à reestruturação da Direcção-Geral da Comunicação Social.

A nova estrutura orgânica, que se pretende mais leve e flexível, permite realizar eficazmente as tarefas de tratamento e difusão da informação oficial, para o que se liberta este organismo de atribuições que estão já cometidas a outros serviços.

As novas tarefas exigidas à Direcção-Geral da Comunicação Social, reclamadas por alterações significativas ocorridas na comunicação social, de que são exemplos a abertura da televisão à iniciativa privada e a entrada em vigor do novo Código da Publicidade, conferem-lhe considerável relevância na modernização do sector, sensibilizando os órgãos da comunicação social e os seus agentes para os desafios das novas tecnologias da inovação e do desenvolvimento.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Natureza

1 - É reestruturada pelo presente diploma a Direcção-Geral da Comunicação Social, adiante designada DGCS.

2 - A DGCS é um serviço dotado de autonomia administrativa.

Artigo 2.º — Atribuições

1 - A DGCS tem por atribuições gerais promover a recolha, o tratamento e a difusão da informação oficial, divulgando interna e externamente os factos mais relevantes da vida nacional, e zelar pelo cumprimento das exigências impostas pela lei na área da comunicação social.

2 - Na prossecução das suas atribuições cabe à DGCS:

a)

Recolher o noticiário oficial e difundi-lo junto dos órgãos de comunicação social, com especial incidência junto da imprensa regional e das rádios locais e regionais;

b)

Realizar as acções e dar execução às medidas respeitantes aos apoios técnico, material e financeiro, à comunicação social e à formação profissional;

c)

Actuar na assistência aos jornalistas em geral e apoiar os correspondentes estrangeiros acreditados no País;

d)

Coordenar os contactos com entidades oficiais formulados por jornalistas nacionais e estrangeiros;

e)

Preparar e estruturar as acções de informação e de publicidade promovidas pela administração central e coordenar o lançamento das respectivas campanhas;

f)

Editar publicações e apoiar a produção editorial de outros departamentos públicos;

g)

Elaborar estudos respeitantes à comunicação social, promover a execução das orientações políticas e verificar os respectivos resultados, nomeadamente na área dos apoios à comunicação social;

h)

Proceder aos actos de registo previstos na lei, no domínio dos meios de comunicação social;

i)

Assegurar relações de cooperação de âmbito internacional, em articulação com os competentes serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

j)

Conceder estágios remunerados e bolsas nas áreas da formação profissional, nomeadamente decorrentes de acordos de cooperação;

l)

Assegurar o cumprimento do Estatuto da Imprensa Regional;

m)

Assegurar a fiscalização e o cumprimento da lei no exercício da actividade de radiodifusão, televisão, imprensa e publicidade.

Artigo 3.º — Órgãos

1 - São órgãos da DGCS:

a)

O director-geral;

b)

O conselho administrativo.

2 - O director-geral é coadjuvado, no exercício das suas funções, por um subdirector-geral, que o substitui nos termos da lei geral.

3 - O conselho administrativo é composto pelo director-geral, que presidirá, pelo subdirector-geral, pelo director do Departamento de Apoio aos Órgãos de Comunicação Social e pelo chefe da Repartição Administrativa.

Artigo 4.º — Director-geral

1 - Compete ao director-geral assegurar a prossecução das atribuições da DGCS, bem como praticar todas as acções de gestão geral, gestão de recursos humanos, gestão orçamental e realização de despesas, nos termos da lei geral.

2 - Ao director-geral compete ainda convocar as reuniões do conselho administrativo, presidindo e orientando os respectivos trabalhos.

Artigo 5.º — Conselho administrativo - Competências

Compete ao conselho administrativo:

a)

Orientar a preparação dos projectos de orçamento e fiscalizar a respectiva execução;

b)

Deliberar sobre os ajustamentos que se torne necessário introduzir nos planos financeiros anuais e plurianuais;

c)

Verificar a legalidade das despesas e autorizar o respectivo pagamento;

d)

Proceder à verificação dos fundos em cofres e em depósito e fiscalizar a estruturação da contabilidade;

e)

Aprovar as contas anuais;

f)

Deliberar sobre o montante do fundo permanente do serviço;

g)

Apreciar os encargos decorrentes de contratos a celebrar com entidades oficiais ou particulares.

Artigo 6.º — Funcionamento

1 - O conselho administrativo reúne quinzenalmente, em sessão ordinária, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.

2 - As deliberações do conselho administrativo só são válidas quando estiver presente a maioria dos seus membros e desde que tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

3 - A presença dos membros do conselho administrativo nas respectivas reuniões é obrigatória, sendo estes solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas, salvo se fizerem exarar em acta voto de vencido, devidamente fundamentado.

4 - Sempre que o presidente o considere conveniente, pode convocar para participar nas reuniões do conselho administrativo, sem direito a voto, qualquer funcionário da DGCS.

5 - De cada reunião é lavrada acta, assinada pelo presidente e pelos demais membros presentes.

6 - O conselho administrativo é secretariado por um funcionário, a designar pelo presidente, sem direito a voto.

Artigo 7.º — Serviços

1 - Para o exercício das suas atribuições, a DGCS dispõe dos seguintes serviços centrais:

a)

Departamento de Estudos e Apoio Jurídico;

b)

Departamento de Informação;

c)

Departamento de Apoio aos Órgãos de Comunicação Social;

d)

Repartição Administrativa.

2 - A DGCS disporá ainda de serviços desconcentrados, situados no Porto, em Coimbra e em Faro, dirigidos por um chefe de divisão.

Artigo 8.º — Receitas

1 - A DGCS tem como receitas:

a)

As importâncias provenientes da venda de publicações e de outros bens e serviços produzidos ou prestados no âmbito das suas atribuições;

b)

Quaisquer outras receitas permitidas por lei e, bem assim, as doações feitas por entidades públicas ou privadas.

2 - As receitas consignadas referidas no número anterior são aplicadas mediante a inscrição orçamental de dotações com compensação em receita.

3 - O preço de venda dos bens e serviços prestados pela DGCS é fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área da comunicação social.

Artigo 9.º — Pessoal

1 - O pessoal que à data de entrada em vigor do presente diploma se encontre provido no quadro da DGCS transita para os lugares do novo quadro, nos termos da legislação aplicável e de acordo com as seguintes regras:

a)

Para a mesma carreira, categoria e escalão que o funcionário já possui;

b)

Sem prejuízo das habilitações exigíveis, para carreira e categoria que integre as funções efectivamente desempenhadas, em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório ou, quando não se verifique coincidência de índice, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da carreira para que se processa a transição;

c)

As correspondências de categoria fazem-se em função do índice remuneratório correspondente ao escalão 1 da categoria em que o funcionário se encontra e o escalão 1 da categoria da nova carreira, sem prejuízo da atribuição do índice nos termos da alínea anterior.

2 - A correspondência entre as funções anteriormente exercidas e as do lugar para o qual se opera a transição é comprovada, para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, através de declaração do responsável do respectivo serviço, homologada pelo director-geral.

3 - O tempo de serviço prestado na categoria de origem em funções idênticas às da categoria para a qual se processa a transição, nos termos da alínea b) do n.º 1, conta como prestado na nova categoria.

4 - Os funcionários que se encontrem na situação de licença sem vencimento de longa duração, o pessoal requisitado e destacado que não se encontre abrangido pelo disposto no artigo seguinte, bem como aqueles que, de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 43/84, de 3 de Fevereiro, não foram integrados nos termos do número precedente, serão constituídos em excedentes, atendendo às características e qualificações profissionais e às exigências inerentes ao posto de trabalho.

Artigo 10.º — Pessoal requisitado e destacado

1 - Os funcionários da DGCS que se encontrem nas situações de requisição ou de destacamento podem optar pela integração nos quadros dos organismos junto dos quais exercem funções, desde que estes manifestem o seu interesse.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a opção tem de ser tomada no prazo de 30 dias, podendo os quadros dos respectivos organismos ser alargados, mediante portaria, dos lugares necessários à integração, no caso de inexistência de vagas.

3 - As requisições e os destacamentos de funcionários ou agentes que se encontram a exercer funções na DGCS são dados por findos a partir da data da entrada em vigor do presente diploma, regressando os mesmos aos respectivos lugares de origem.

Artigo 11.º — Cessação de funções dirigentes

A partir da data da entrada em vigor do presente diploma cessam todas as comissões de serviço do pessoal dirigente da DGCS.

Artigo 12.º — Organização e pessoal

As normas relativas à organização e competência dos serviços, bem como o quadro do pessoal e a forma de preenchimento dos respectivos lugares, são definidos em decreto regulamentar, a publicar no prazo de 30 dias contado a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 13.º — Revogação

São revogados os Decretos-Leis n.os 420/82, de 12 de Outubro, e 390/84, de 12 de Dezembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Janeiro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - José Oliveira Costa - António Fernando Couto dos Santos.

Promulgado em 9 de Abril de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 12 de Abril de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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