Despacho Normativo n.º 158/91 — Cria um lugar supranumerário de técnico superior de 1.ª classe no quadro do Instituto Português do Património Cultural
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Cria um lugar supranumerário de técnico superior de 1.ª classe no quadro do Instituto Português do Património Cultural
Considerando o disposto no n.º 4 do artigo 135.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril:
Determina-se o seguinte:
1 - É criado no quadro do Instituto Português do Património Cultural, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 216/90, de 3 de Julho, um lugar supranumerário de técnico superior de 1.ª classe da carreira técnica superior, a prover por Ana Maria de Arez Romão e Brito Correia.
2 - O lugar referido no número anterior será extinto quando vagar.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças, 12 de Julho de 1991. - Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado do Orçamento. - O Secretário de Estado da Cultura, Pedro Miguel Santana Lopes.
Instituto Português do Património Cultural
Encargos com o pessoal
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1991/08/184b00/40604060.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).