Decreto n.º 16/91 — Aprova o Acordo Especial, por troca de notas, entre a República Portuguesa e a República Federal da Alemanha relativo…

Tipo Decreto
Publicação 1991-04-04
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Acordo Especial, por troca de notas, entre a República Portuguesa e a República Federal da Alemanha relativo ao projecto «Apoio na racionalização do emparcelamento», no âmbito da cooperação técnica luso-alemã

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de 4 de Abril

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Acordo Especial, por troca de notas, concluído em Lisboa, a 19 de Novembro de 1990, entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha relativo ao projecto, no âmbito da cooperação técnica luso-alemã, «Apoio na racionalização do emparcelamento», cujo texto em língua portuguesa e em língua alemã segue em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Fevereiro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Arlindo Marques da Cunha.

Assinado em 20 de Março de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 25 de Março de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Gabinete do Ministro.

Lisboa, 19 de Novembro de 1990.

A S. Ex.ª o Embaixador da República Federal da Alemanha em Portugal.

Excelência:

Tenho a honra de acusar a recepção da nota de V. Ex.ª de 7 de Junho de 1989, do teor seguinte:

Sr. Ministro:

Com referência às Conversações Intergovernamentais Luso-Alemãs, realizadas em 5 e 6 de Novembro de 1987 em Lisboa, e aos Acordos Especiais de 21 de Setembro/2 de Outubro de 1981, 26 de Agosto/19 de Novembro de 1985 e 1 de Setembro de 1986/11 de Junho de 1987, bem como em execução do Acordo sobre Cooperação Técnica, assinado em 9 de Junho de 1980 entre os nossos dois Governos, tenho a honra de propor a V. Ex.ª, em nome do Governo da República Federal da Alemanha, o seguinte Acordo Especial sobre o projecto «Apoio na racionalização do emparcelamento» (doravante também designado por «projecto»):

1 - 1) O Governo da República Federal da Alemanha e o Governo da República Portuguesa darão prosseguimento à cooperação no domínio do emparcelamento, com o objectivo de melhorar a estrutura fundiária portuguesa.

2) Para alcançar esse objectivo, o Governo da República Federal da Alemanha apoiará o Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação da República Portuguesa, nomeadamente da seguinte maneira:

Divulgação do emparcelamento como instrumento integral da reestruturação fundiária e do desenvolvimento rural junto de todas as instituições que possam intervir em acções de emparcelamento;

Propostas para melhorar a distribuição das tarefas e a coordenação entre as diversas instituições (indicando, eventualmente, consequências em matéria de organização técnica);

Elaboração de um plano operacional, tanto para a planificação a médio prazo como também para a gestão do projecto;

Assessoramento na planificação preliminar em matéria de estruturação agrária a nível nacional (concepção);

Cooperação no planeamento das medidas de emparcelamento, nomeadamente por assessoramento a:

Aplicação da nova lei de emparcelamento;

Desenvolvimento da concepção técnica para a Direcção de Serviços de Estruturação Fundiária e Topografia;

Trabalho de divulgação no domínio do emparcelamento;

Planificação e organização da sequência dos trabalhos (aplicação do plano operacional);

Harmonização de tarefas entre todas as instituições envolvidas no emparcelamento;

Introdução de um programa eficaz de acompanhamento e avaliação para os projectos de emparcelamento;

Coordenação de tarefas na planificação das redes viária e hidráulica;

Utilização progressiva do processamento electrónico de dados;

Introdução de métodos fotogramétricos, sobretudo da técnica de ortofotogrametria;

Realização de workshops e seminários;

Planeamento de medidas de formação.

Estas medidas serão realizadas em estreita coordenação com o programa corrente de cooperação financeira luso-alemã.

2 - Ambos os Governos concordam em que o sucesso do projecto e, com isto, o desenvolvimento agrícola na área do projecto só poderão ser garantidos se:

As instituições nacionais e regionais competentes continuarem a colaborar estreitamente;

As instruções importantes forem dadas em tempo oportuno e realizadas de maneira eficiente;

For atribuída a devida importância à formação e ao aperfeiçoamento.

3 - Contribuições do Governo da República Federal da Alemanha:

a)

Enviará:

Um engenheiro geógrafo diplomado com experiência e conhecimentos específicos no domínio do emparcelamento pelo prazo máximo de sete meses;

Por um prazo máximo de 1,5 mês, técnicos a curto prazo para tarefas especiais, cujo tempo de envio abrange trabalhos conexos anteriores e posteriores à missão na República Federal da Alemanha, os quais, de acordo com o andamento do projecto, serão utilizados pelo chefe português do projecto, em comum acordo com os técnicos alemães enviados;

b)

Contratará para trabalhos de tradução e de escritório um auxiliar local, pagando-lhe o vencimento;

c)

Fornecerá material miúdo e de consumo;

d)

Proporcionará, por um prazo máximo total de três meses, estágios de formação e aperfeiçoamento a técnicos portugueses;

e)

Custeará as despesas administrativas com o técnico enviado.

4 - Contribuições do Governo da República Portuguesa - colocará à disposição, adicionalmente, o seguinte pessoal qualificado para a implementação do projecto:

Um engenheiro geógrafo diplomado;

Quatro topógrafos.

5 - 1) Encarregarão da execução das respectivas medidas:

a)

O Governo da República Federal da Alemanha - a Deutsche Gesellschaft für Technische Zusammenarbeit (GTZ), G. m. b. H., 6236 Eschborn;

b)

O Governo da República Portuguesa - a Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola, do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

2) Os órgãos encarregados nos termos do parágrafo 1 deste número transformarão as medidas relacionadas no parágrafo 2 do n.º 1 num programa conjunto e vinculativo de trabalho e determinarão pormenores da sua implementação num plano operacional.

3) Em matéria técnica, o técnico enviado será responsável perante o director-geral da DGHEA. As decisões essenciais para o projecto serão tomadas de comum acordo.

4) Em caso de necessidade, peritos conjuntamente seleccionados avaliarão os resultados do trabalho efectuado no âmbito do projecto.

6 - De resto, aplicar-se-ão também ao presente Acordo Especial as disposições do acima mencionado Acordo sobre Cooperação Técnica, de 9 de Junho de 1980, inclusive a cláusula de Berlim (artigo 7).

Caso o Governo da República Portuguesa concorde com as propostas contidas nos n.os 1 a 6, esta nota e a de resposta de V. Ex.ª em que se expresse a concordância do seu Governo constituirão um Acordo Especial entre os nossos dois Governos, que entrará em vigor no dia em que o Governo da República Portuguesa informe o Governo da República Federal da Alemanha de que foram compridos os requisitos estabelecidos na sua legislação.

Permita-me, Sr. Ministro, apresentar a V. Ex.ª os protestos da minha mais elevada consideração.

York.

Desejo informar V. Ex.ª de que o Governo Português aceita a proposta do Governo da República Federal da Alemanha e concorda com que a nota de V. Ex.ª e esta resposta constituam um Acordo entre os nossos dois Governos, que entrará em vigor de acordo com a proposta de V. Ex.ª

Queira aceitar, Excelência, os protestos da minha mais elevada consideração.

O Ministro dos Negócios Estrangeiros, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1991/04/078a00/17161719.pdf))

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