Decreto-Lei n.º 160/91 — Altera os Decretos-Leis n.os 32/91 e 33/91, de 16 de Janeiro, relativos às redes de distribuição de gás natural
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Altera os Decretos-Leis n.os 32/91 e 33/91, de 16 de Janeiro, relativos às redes de distribuição de gás natural
de 30 de Abril
O Decreto-Lei n.º 32/91, de 16 de Janeiro, que aprovou o regulamento dos concursos públicos para adjudicação das concessões de exploração das redes de distribuição regional de gás natural, estabelece, no n.º 1 do seu artigo 22.º, que os originais das propostas dos concorrentes admitidos devem ser rubricados por todos os elementos da comissão de avaliação do acto público do concurso e as cópias e traduções por dois dos seus membros.
A experiência recente do concurso para a concessão de exploração, em regime de serviço público, do terminal de GNL e gasoduto e construção das infra-estruturas relativas à exploração veio revelar que, face à extensão do volume das propostas apresentadas, a rubrica das cópias e traduções prolongam o decurso do acto público para além do que seria razoável, com evidentes prejuízos para a celeridade do processo de concurso.
Por este motivo, na previsão de que as propostas dos concursos a que se refere o citado decreto-lei terão um volume idêntico ao do concurso atrás mencionado, torna-se necessário simplificar o formalismo do acto público destes concursos, prescindindo-se, para o efeito, da rubrica das cópias e traduções das propostas, sem que tal represente qualquer desvio às regras de transparência e de garantia dos concorrentes.
Com vista a garantir a necessária celeridade de toda a tramitação processual conducente à outorga do contrato de concessão, procede-se, do mesmo modo, à eliminação da referência ao prazo mínimo a fixar pelo Conselho de Ministros, em caso de adjudicação, para a celebração do contrato de concessão.
São ainda introduzidos ajustamentos no Decreto-Lei n.º 33/91, de 16 de Janeiro, tendentes a uma maior harmonização do seu conteúdo com as situações reais em que se enquadra o exercício das actividades de construção e exploração das redes de distribuição regional de gás natural.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 22.º, 30.º e 32.º do Decreto-Lei n.º 32/91, de 16 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 22.º — [...]
1 - Proceder-se-á em seguida à abertura dos sobrescritos que contêm as propostas dos concorrentes admitidos, pela ordem por que estes se encontram mencionados na respectiva lista, devendo os originais ser rubricados por todos os elementos da comissão.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 30.º — [...]
1 - ...
2 - Em caso de adjudicação, o Conselho de Ministros fixará, para a celebração do contrato, um prazo não superior a 180 dias, o qual poderá poderá ser prorrogado.
3 - ...
4 - ...
Artigo 32.º — [...]
A concessionária transferirá para uma companhia seguradora a responsabilidade civil decorrente de danos materiais e corporais causados a terceiros e ao ambiente e resultantes tanto do exercício da actividade de construção como da exploração da rede de distribuição regional de GN, de acordo com o Decreto-Lei n.º 374/89, de 25 de Outubro, e demais legislação aplicável, devendo apresentar à Direcção-Geral de Energia os correspondentes documentos comprovativos.
Art. 2.º A base XXIX integrada no anexo I ao Decreto-Lei n.º 33/91, de 16 de Janeiro, que dele faz parte integrante, passa a ter a seguinte redacção:
Base XXIX — [...]
1 - ...
2 - No caso de subconcessão, a concessionária mantém os direitos e continua sujeita às obrigações emergentes do contrato de concessão.
Art. 3.º Ao anexo II ao Decreto-Lei n.º 33/91, de 16 de Janeiro, que dele faz parte integrante, é aditado o Município de Fafe.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Março de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Fernando Mira Amaral.
Promulgado em 19 de Abril de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 22 de Abril de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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