Decreto-Lei n.º 163/91 — Prorroga o período de vigência do regime transitório relativo à adaptação progressiva ao novo sistema tarifário da…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1991-05-04
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Indústria e Energia
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Prorroga o período de vigência do regime transitório relativo à adaptação progressiva ao novo sistema tarifário da electricidade das empresas com contratos com cláusulas de flexibilidade e de interruptibilidade. Altera o Decreto-Lei n.º 18-A/89, de 12 de Janeiro

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de 4 de Maio

O Decreto-Lei n.º 18-A/89, de 12 de Janeiro, estabeleceu, no seu artigo 6.º, um regime transitório, por um período máximo de três anos, para adaptação progressiva ao sistema tarifário de venda de energia eléctrica, para as empresas que à data da sua publicação tinham contratos com cláusulas de flexibilidade e de interruptibilidade.

Apesar dos esforços de adaptação ao novo sistema tarifário, mostra-se necessário prolongar o período transitório fixado naquele preceito.

Considerando que o período de tempo suplementar poderá ser utilizado para introduzir no tarifário geral de electricidade, abrangido por convenção geral, novas classes ou opções tarifárias que contemplem características específicas dos grandes consumidores;

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 18-A/89, de 12 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 6.º É estabelecido um regime transitório até 31 de Dezembro de 1993 para adaptação progressiva ao novo sistema tarifário, para as empresas actualmente com contratos com cláusulas de flexibilidade e interruptibilidade, a regulamentar em convenção específica.

Art. 2.º Este diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1991.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Abril de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Fernando Mira Amaral - António Neto da Silva.

Promulgado em 19 de Abril de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 22 de Abril de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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