Portaria n.º 164/91 — Fixa o número máximo de voluntários destinados à prestação de serviço em regime de contrato na categoria de praças da…

Tipo Portaria
Publicação 1991-03-01
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Fixa o número máximo de voluntários destinados à prestação de serviço em regime de contrato na categoria de praças da Marinha

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de 1 de Março

Revelando-se necessário o recurso à modalidade de prestação do serviço efectivo em regime de contrato na categoria de praças da Marinha, a fim de se proceder à substituição gradual de pessoal equivalente dos quadros permanentes:

Nos termos do disposto nos artigos 45.º, n.º 4, e 408.º, n.º 1, do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:

1.º É fixado no máximo de 77 o número de voluntários destinados à prestação de serviço em regime de contrato na categoria de praças da Marinha.

2.º O quantitativo de voluntários previsto no número anterior não poderá, em caso algum, ultrapassar as vagas existentes no quadro permanente na categoria de praças.

3.º É fixada em um ano a duração inicial do tempo de serviço em regime de contrato para o pessoal referido no n.º 1.º

4.º Os efeitos do presente diploma reportam-se ao curso de formação técnica complementar, iniciado em 8 de Outubro de 1990.

Ministério da Defesa Nacional.

Assinada em 13 de Fevereiro de 1991.

O Ministro da Defesa Nacional, Joaquim Fernando Nogueira.

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