Despacho Normativo n.º 164/91 — Determina que os encargos assumidos pelos técnicos juristas afectos à Assessoria Jurídica do Instituto Nacional de…
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Determina que os encargos assumidos pelos técnicos juristas afectos à Assessoria Jurídica do Instituto Nacional de Investigação Agrária - INIA com o pagamento da quota da Ordem dos Advogados e com as contribuições pata a respectiva Caixa de Previdência lhes sejam reembolsados pelo Instituto
Nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 5-A/88, de 14 de Janeiro, compete ao presidente do Instituto Nacional de Investigação Agrária - INIA representar o Instituto em juízo, tendo, para o efeito, a devida assessoria.
As funções que, de acordo com o prescrito no Despacho n.º 19/89, de 22 de Dezembro de 1989, do vice-presidente do INIA, estão adstritas à Assessoria Jurídica do mencionado Instituto obrigam a que os técnicos superiores a ela afectos dêem a assistência jurídica necessária à intervenção em processos judiciais que respeitam ao Instituto.
Por força do disposto no n.º 1 do artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março, só os advogados e advogados estagiários com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados podem exercer o mandato judicial.
Este condicionalismo e o facto de os técnicos juristas a prestar serviço naquele Instituto se encontrarem inscritos na Ordem dos Advogados com o objectivo de o representar justificam inteiramente o reembolso dos encargos assumidos com a inscrição na Ordem e respectiva Caixa de Previdência.
Nestes termos, determino o seguinte:
1 - Os encargos assumidos pelos técnicos juristas afectos à Assessoria Jurídica do INIA com o pagamento da quota da Ordem dos Advogados e com as contribuições para a respectiva Caixa de Previdência ser-lhes-ão reembolsados por aquele Instituto.
2 - O valor das contribuições para a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores será sempre indexado ao salário mínimo nacional, nos termos da Portaria n.º 487/83, de 27 de Abril.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, 15 de Julho de 1991. - O Secretário de Estado da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro.
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