Portaria n.º 167/91 — Aumenta o quadro de pessoal da Secretaria-Geral do Ministério do Comércio e Turismo
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aumenta o quadro de pessoal da Secretaria-Geral do Ministério do Comércio e Turismo
de 1 de Março
O Decreto-Lei n.º 43/84, de 3 de Fevereiro, define e regula os critérios a que devem obedecer a gestão e a colocação de excedentes.
Na Secretaria-Geral do Ministério do Comércio e Turismo vêm prestando serviço, há mais de um ano, seis funcionários pertencentes ao quadro de efectivos interdepartamentais criado junto dela.
A integração do referido pessoal excedentário, mediante alargamento do quadro, é a única solução possível para estes elementos, por não existirem vagas nas categorias que detêm e se manterem as necessidades de serviço que estiveram na base do seu destacamento.
Considerando o disposto na alínea b) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º do citado decreto-lei:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Comércio e Turismo, o seguinte:
1.º São integrados no quadro de pessoal da Secretaria-Geral do Ministério do Comércio e Turismo os funcionários que nela vêm prestando serviço, há mais de um ano, em regime de destacamento, pertencentes ao quadro de efectivos interdepartamentais criado junto da referida Secretaria-Geral.
2.º São aumentados ao quadro de pessoal daquela Secretaria-Geral, anexo ao Decreto-Lei n.º 135/88, de 21 de Abril, na parte respeitante ao pessoa administrativo e auxiliar, os lugares seguintes, a extinguir quando vagarem:
Primeiro-oficial - quatro lugares;
Segundo-oficial - um lugar;
Motorista de pesados de 1.ª classe - um lugar.
Ministérios das Finanças e do Comércio e Turismo.
Assinada em 19 de Fevereiro de 1991.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado do Orçamento. - O Ministro do Comércio e Turismo, Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).