Despacho Normativo n.º 167/91 — Proíbe as importações, originárias ou provenientes do Peru, dos frutos e produtos hortícolas abrangidos pelo…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Proíbe as importações, originárias ou provenientes do Peru, dos frutos e produtos hortícolas abrangidos pelo Regulamento (CEE) n.º 1035/72 e pelo Regulamento (CEE) n.º 827/68
O Peru tem vindo a confrontar-se com uma epidemia de cólera, a qual, para além de constituir um grave risco para a saúde pública, é susceptível de contaminar animais e produtos de origem animal.
Com o objectivo de evitar o risco de introdução da cólera na Comunidade, deslocou-se ao Peru uma missão de peritos comunitários no sentido de examinarem in loco a situação e estudarem as garantias necessárias e procedimentos a seguir.
Na sequência dos factos acima mencionados, foi publicada a Decisão n.º 91/147/CEE, de 19 de Março de 1991, cuja transposição para a ordem jurídica interna se torna necessário efectuar.
Assim:
1 - De acordo com o artigo 1.º da Decisão da Comissão n.º 91/147/CEE, de 19 de Março de 1991, ficam proibidas as importações, originárias ou provenientes do Peru, dos frutos e produtos hortícolas abrangidos pelo Regulamento (CEE) n.º 1035/72 e pelo Regulamento (CEE) n.º 827/68; de produtos transformados à base de frutos e produtos hortícolas, abrangidos pelo Regulamento (CEE) n.º 426/86, e de bananas do código NC 0803. Exceptuam-se os frutos secos e os produtos cujo pH seja inferior a 4,5.
2 - Nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 126/90, de 16 de Abril, ficam subordinados à emissão de licença de importação os lotes de produtos à base de frutos e de produtos hortícolas, originários do Peru, desde que acompanhados de:
Um certificado oficial emitido pelo CERPER (Empresa Pública de Certificação dos Produtos da Pesca do Peru), donde conste:
Número e data;
Descrição da remessa e natureza do tratamento;
Número e endereço da fábrica;
Declaração que ateste que a fábrica satisfaz as condições sanitárias exigidas para assegurar uma boa higiene das manipulações e, nomeadamente, que dispõe de um sistema de tratamento por cloro das águas utilizadas;
Declaração que ateste que a fábrica está colocada sob um regime de inspecção reforçado por parte dos agentes do CERPER e que são respeitadas todas as condições de higiene da transformação, do acondicionamento e da embalagem;
Número do certificado de análise emitido pelo Ministério da Saúde;
Assinatura de um representante oficial do CERPER;
Um certificado, emitido pelo Ministério da Saúde, com número e data, o qual ateste a ausência de contaminação, nos produtos de lote exportado, do vibrião da cólera.
3 - É proibida a reexpedição dos produtos mencionados no n.º 2 para os outros Estados membros, excepto se os produtos forem introduzidos num porto ou aeroporto e forem destinados a outro porto ou aeroporto que disponha de um posto de inspecção e se os produtos, consoante o caso, forem transportados por via marítima ou aérea.
4 - Se as autoridades dos Estados membros, por ocasião de um controlo efectuado aquando da importação verificarem a presença do agente da cólera, informarão, de imediato, a Comissão e os restantes Estados membros, independentemente das medidas a tomar em relação ao lote contaminado.
5 - O presente despacho normativo anula e substitui o Despacho Normativo n.º 121/91.
Ministério do Comércio e Turismo, 22 de Julho de 1991. - O Secretário de Estado do Comércio Externo, António Neto da Silva.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).