Decreto Regulamentar Regional n.º 17/91/A — Estabelece medidas preventivas relativas ao projecto de execução da variante à estrada regional n.º 1 - 1.ª de Ponta…

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1991-06-15
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Habitação e Obras Públicas - Direcção Regional de Estradas
Fonte DRE
artigos 2

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Estabelece medidas preventivas relativas ao projecto de execução da variante à estrada regional n.º 1 - 1.ª de Ponta Delgada, designada por 2.ª circular

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Considerando que se encontra em fase de conclusão o projecto relativo à execução da variante à estrada regional n.º 1 - 1.ª de Ponta Delgada, designada por 2.ª circular;

Considerando que já foi feita a declaração de utilidade pública dos terrenos necessários a tal empreendimento;

Considerando, por último, que urge decretar medidas preventivas, a fim de se evitar que a alteração indiscriminada das circunstâncias crie dificuldades à futura execução da obra, tornando-a difícil ou onerosa:

Assim, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da parte final da alínea c) do artigo 56.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Durante o prazo de dois anos, fica dependente de autorização da Secretaria Regional da Habitação e Obras Públicas, sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos, a prática na área definida na planta anexa a este diploma, de que faz parte integrante, dos actos ou actividades seguintes:

a)

Criação de novos núcleos habitacionais;

b)

Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou de outras instalações;

c)

Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;

d)

Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;

e)

Derrube de árvores em maciço, com qualquer área;

f)

Destruição do solo vivo e do coberto vegetal.

2 - A competência para promover o cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma e de proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, compete à Secretaria Regional da Habitação e Obras Públicas, através da Direcção Regional de Estradas.

Art. 2.º O presente decreto regulamentar regional entra imediatamente em vigor.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 17 de Abril de 1991.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 14 de Maio de 1991.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.

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