Portaria n.º 17/91 — Aprova o Regulamento do Controlo Metrológico dos Contadores e Conjuntos de Medição de Líquidos com Exclusão da Água…

Tipo Portaria
Publicação 1991-01-09
Última atualização 2007-01-05
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Indústria e Energia
Fonte DRE
artigos Não indexado

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2 atos modificativos · 2007-01-05, Portaria n.º 19/2007 — Aprova o regulamento aplicável aos sistemas de medição contínua e …

Aprova o Regulamento do Controlo Metrológico dos Contadores e Conjuntos de Medição de Líquidos com Exclusão da Água. Revoga a Portaria n.º 571/86, de 2 de Outubro

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da 9 de Janeiro

O Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de Setembro, regulamentado pela Portaria n.º 962/90, de 9 de Outubro, estabeleceu o regime jurídico do controlo metrológico dos métodos e instrumentos de medição.

Considerando a necessidade de estabelecer a regulamentação específica a que deve obedecer o controlo metrológico dos contadores e conjuntos de medição de líquidos com exclusão da água;

Considerando as Directivas do Conselho n.os 71/319/CEE, de 26 de Julho, 71/348/CEE de 12 de Outubro, 77/313/CEE, de 5 de Maio, e 82/625/CEE, de 1 de Julho:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de Setembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Indústria e Energia, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento do Controlo Metrológico dos Contadores e Conjuntos de Medição de Líquidos com Exclusão da Água, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º É revogada a Portaria n.º 571/86, de 2 de Outubro.

Ministério da Indústria e Energia.

Assinada em 17 de Dezembro de 1990.

O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.

REGULAMENTO DO CONTROLO METROLÓGICO DOS CONTADORES E CONJUNTOS DE MEDIÇÃO DE LÍQUIDOS COM EXCLUSÃO DA ÁGUA.

1 - O presente Regulamento aplica-se a:

Contadores;

Conjuntos de medição destinados ao abastecimento de líquidos combustíveis de veículos automóveis, vulgarmente designados por bombas de combustível;

Conjuntos de medição de fornecimento instalados em cisternas transportadoras e em reservatórios de líquidos cuja viscosidade é inferior ou igual a 20 mPa s à pressão atmosférica, com excepção de produtos alimentares;

Conjuntos de medição de recepção para o esvaziamento de líquidos combustíveis de navios-cisternas e cisternas transportadoras;

Conjuntos de medição fixas ou instalados em cisternas transportadoras de gases liquefeitos, sob pressão, com excepção de líquidos criogénicos;

Conjuntos de medição de recepção instalados em cisternas transportadoras e de fornecimento, fixos ou transportáveis, para o leite.

2 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

Contador - instrumento constituído por dois dispositivos, um medidor e outro indicador;

Conjunto de medição - conjunto que compreende, além do contador e de dispositivos complementares que lhe possam ser associados, todos os dispositivos necessários para assegurar uma medição correcta ou destinados a facilitar as operações;

Conjunto de medição de fornecimento - conjunto que se destina a medir volumes de líquido, fornecidos a partir de determinado volume mínimo (fornecimento mínimo);

Conjunto de medição de recepção - conjunto que se destina a medir volumes de líquido, recebidos a partir de determinado volume mínimo (recepção mínima);

Fornecimento mínimo - volume a partir do qual todos os volumes de líquidos, fornecidos pelo conjunto de medição, se encontram dentro dos erros máximos admissíveis;

Recepção mínima - volume a partir do qual todos os volumes de líquidos, recebidos pelo conjunto de medição, se encontram dentro dos erros máximos admissíveis.

3 - Os contadores e os conjuntos de medição obedecerão às qualidades e características metrológicas estabelecidas nos anexos às Directivas do Conselho n.os 71/319/CEE, contadores, 71/348/CEE, dispositivos complementares para contadores, 77/313/CEE, conjuntos de medição, e 82/625/CEE, desenhos esquemáticos de instalação de conjuntos de medição.

4 - O controlo metrológico dos contadores e dos conjuntos de medição compreende as operações seguintes:

Aprovação de modelo;

Primeira verificação;

Verificação periódica;

Verificação extraordinária.

5 - Aprovação de modelo.

5.1 - O requerimento de aprovação de modelo será acompanhado de um exemplar dos contadores ou dos conjuntos de medição para estudo e ensaios.

5.2 - Serão efectuados os ensaios previstos nos anexos às directivas referidas no n.º 4, bem como a verificação das características metrológicas e dos aspectos técnicos que terá de satisfazer a instalação dos contadores e dos conjuntos de medição.

5.3 - A aprovação de modelo será válida por 10 anos, salvo disposição em contrário constante do certificado de aprovação CEE ou do despacho de aprovação de modelo.

6 - Primeira verificação.

6.1 - A primeira verificação dos contadores e conjuntos de medição compete ao Instituto Português da Qualidade e poderá ser delegada nas delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia da área do fabricante, importador, utilizador ou reparador e em entidades de qualificação reconhecida.

6.2 - Para execução da primeira verificação deverão os interessados colocar à disposição das entidades competentes, mediante indicação prévia, os meios necessários à realização dos mesmos.

6.3 - No ano em que se realizar, a primeira verificação dispensa a verificação periódica.

6.4 - Os erros máximos admissíveis, estabelecidos no anexo à Directiva do Conselho n.º 71/319/CEE, são os seguintes:

a)

Conjuntos de medição e bombas de gasolina:

QUADRO I

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1991/01/007b00/01150117.pdf))

b)

Fornecimento mínimo - os erros máximos admissíveis são duplos dos valores indicados no quadro I e, qualquer que seja a quantidade medida, os erros não deverão ser, em qualquer caso, inferiores aos admissíveis para o fornecimento mínimo;

c)

Conjuntos de medição de gases liquefeitos ou de outros líquidos medidos a uma temperatura inferior a - 10ºC ou superior a 50ºC, assim como conjuntos cujo caudal mínimo não exceda 1 l por hora, os erros máximos admissíveis são duplos dos indicados nas alíneas a) e b).

Se os erros, determinados nos conjuntos de medição, forem todos do mesmo sinal, um deles, pelo menos, não deve exceder os erros máximos admissíveis indicados na alínea d);

d)

Contadores - os erros máximos admissíveis são metade dos valores indicados nas alíneas a), b) e c), sem serem inferiores a 0,3% do volume medido, se o líquido utilizado for aquele a que se destina o contador.

7 - Verificação periódica.

7.1 - A verificação periódica dos contadores e conjuntos de medição compete ao Instituto Português da Qualidade e poderá ser delegada na delegação regional do Ministério da Indústria e Energia da área do utilizador ou do reparador e em entidades de qualificação reconhecida.

7.2 - Os erros máximos admissíveis são os indicados no quadro II.

QUADRO II

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1991/01/007b00/01150117.pdf))

7.3 - A verificação periódica será anual.

8 - Verificação extraordinária.

8.1 - A verificação extraordinária é da competência do Instituto Português da Qualidade e poderá ser delegada na delegação regional do Ministério da Indústria e Energia da área do requerente.

8.2 - Os erros máximos admissíveis são iguais aos estabelecidos para a verificação periódica.

8.3 - A verificação extraordinária é válida por um ano.

9 - Meios de referência - os meios de referência utilizados no controlo metrológico terão de estar calibrados.

10 - Inscrições e marcações.

10.1 - Os contadores e conjuntos de medição devem conter, em local próprio, as inscrições e marcações previstas nas Directivas do Conselho n.os 71/319/CEE e 77/313/CEE.

A marca de aprovação será colocada nos termos do disposto na Portaria n.º 962/90, de 9 de Outubro.

10.2 - Os punçoamentos e as selagens, referentes aos diferentes controlos metrológicos, serão efectuados utilizando os símbolos respectivos e deverão constar nos respectivos certificados.

11 - Disposições finais e transitórias.

11.1 - Os contadores e conjuntos de medição em uso poderão permanecer em utilização enquanto estiverem em bom estado de conservação e nos ensaios de primeira verificação incorrerem em erros que não excedam os erros máximos admissíveis.

11.2 - Para efeitos do número anterior, os utilizadores de contadores e conjuntos de medição, com excepção das bombas de combustível, devem requerer, no prazo de 60 dias, à delegação regional da sua área a respectiva primeira verificação, fazendo acompanhar o requerimento, em impresso próprio, das diferentes indicações relativas às qualidades e características metrológicas.

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