Decreto-Lei n.º 171/91 — Atribui prioridade aos registos de constituição de sociedades ou de início de actividade de comerciantes individuais

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1991-05-10
Última atualização 2003-08-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos 2

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2 atos modificativos · 2003-08-23, Decreto-Lei n.º 194/2003 — Altera o Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, que ap…

Atribui prioridade aos registos de constituição de sociedades ou de início de actividade de comerciantes individuais

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de 10 de Maio

São conhecidos os bloqueamentos em várias conservatórias dos registos comercial e predial, com os consequentes reflexos no comércio jurídico, cujos efeitos negativos são evidentes.

Sabe-se que os aludidos bloqueamentos são devidos quer ao aumento de serviço resultante, por um lado, da obrigatoriedade do registo predial, estatuída pelo Código de 1984, e, por outro lado, da expansão verificada nos últimos anos na vida económica do País, quer à insuficiência dos recursos materiais e humanos ao dispor dos serviços.

A par das medidas estruturais que vêm sendo adoptadas para fazer face a esta situação, importa tomar outras que mais prontamente venham dar resposta, em sede de registo comercial, à necessária fluidez dos actos comerciais sujeitos a registo.

Situa-se neste âmbito, e em manifesta incidência na actividade económica do País, a constituição das sociedades e outras entidades sujeitas a registo comercial.

Com o presente diploma, de carácter excepcional, visa-se dar prioridade aos registos de constituição de sociedades relativamente a todos os outros actos de registo.

Passa assim a ser exequível algo por que, legitimamente, os diversos agentes económicos anseiam: a celeridade e a eficácia dos serviços, como forma de dar a adequada resposta ao desenvolvimento do País.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Os registos de constituição de sociedades e de outras entidades sujeitas a registo comercial, bem como os de início de actividade dos comerciantes individuais, são lavrados com precedência em relação a todos os actos de registo anotados, incluindo os de constituição ou de início de actividade, apresentados anteriormente à data da entrada em vigor deste diploma.

2 - O regime estabelecido no número anterior é aplicável aos registos de designação dos órgãos sociais.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, mantém-se, para a feitura dos registos, o princípio da subordinação à ordem da sua anotação ou da sua dependência.

4 - É sempre deferido o pedido de urgência invocada para os registos a que se referem os n.os 1 e 2 quando anotados antes da entrada em vigor do presente diploma, com isenção, nesses casos, do emolumento da urgência, bem como para o registo de actos subsequentes requeridos com o pedido de registo inicial.

Art. 2.º Os encargos com os contratos a celebrar pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 72-A/91, de 8 de Fevereiro, de acordo com os pressupostos estabelecidos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 297/87, de 31 de Julho, podem ser suportados pelas receitas das conservatórias em que o serviço dos contratados seja efectivamente prestado.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Março de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

Promulgado em 19 de Abril de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 24 de Abril de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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