Decreto-Lei n.º 173/91 — Atribui à Academia Militar o direito de conferir o grau de licenciatura em Ciências Militares aos oficiais da Guarda…
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1 ato modificativo · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…
Atribui à Academia Militar o direito de conferir o grau de licenciatura em Ciências Militares aos oficiais da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal
de 11 de Maio
A preparação dos oficiais da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal deve ser encarada numa perspectiva actual, atentas as exigências das funções altamente qualificadas que lhes estão confiadas, importando criar as condições necessárias a uma formação de nível superior que confira o grau de licenciatura.
A Academia Militar é um estabelecimento militar de ensino superior que tem por missão fundamental formar oficiais destinados aos quadros permanentes das armas e serviços do Exército, tendo o seu estatuto sido aprovado pelo Decreto-Lei n.º 302/88, de 2 de Setembro.
A necessidade e a conveniência de optimização de meios e recursos já disponíveis aconselha a que aquela formação seja ministrada na Academia Militar. É esse o objectivo do presente diploma.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Licenciatura em Ciências Militares
A Academia Militar fica habilitada a conferir o grau de licenciatura em Ciências Militares aos oficiais dos quadros permanentes da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal.
Artigo 2.º — Cursos
Nos termos do artigo anterior, a Academia Militar ministra os respectivos cursos e confere o grau de licenciatura nas especialidades de:
1) Guarda Nacional Republicana, nos ramos de:
Armas;
Administração;
2) Guarda Fiscal, nos ramos de:
Fiscal e Aduaneiro;
Administração.
Artigo 3.º — Estrutura curricular
A duração e a estrutura curricular dos cursos destinados aos oficiais da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal são aprovadas por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional, das Finanças, da Administração Interna e da Educação, sob proposta do Chefe do Estado-Maior do Exército.
Artigo 4.º — Ingresso nos quadros
Ingressam nos quadros permanentes da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal os alunos que concluam com aproveitamento os cursos mencionados no artigo 2.º, sendo abatidos ao efectivo do Corpo de Alunos.
Artigo 5.º — Regime
Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, o Estatuto da Academia Militar e respectivo regulamento aplicam-se aos alunos que frequentem os cursos mencionados no artigo 2.º
Artigo 6.º — Encargos
Os encargos orçamentais resultantes da criação e funcionamento destes cursos são suportados pelos Ministérios das Finanças e da Administração Interna na respectiva proporção.
Artigo 7.º — Disposição transitória
Aos cursos de formação de oficiais já iniciados e ainda aos cursos que venham a realizar-se ao abrigo do Estatuto do Oficial da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 465/83, de 31 de Dezembro, e do Estatuto do Oficial da Guarda Fiscal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 374/85, de 20 de Setembro, aplicar-se-á o disposto nos respectivos estatutos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Março de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Manuel Pereira - Roberto Artur da Luz Carneiro.
Promulgado em 24 de Abril de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Abril de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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