Decreto-Lei n.º 173/91 — Atribui à Academia Militar o direito de conferir o grau de licenciatura em Ciências Militares aos oficiais da Guarda…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1991-05-11
Última atualização 2021-03-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos 7

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Atribui à Academia Militar o direito de conferir o grau de licenciatura em Ciências Militares aos oficiais da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal

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de 11 de Maio

A preparação dos oficiais da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal deve ser encarada numa perspectiva actual, atentas as exigências das funções altamente qualificadas que lhes estão confiadas, importando criar as condições necessárias a uma formação de nível superior que confira o grau de licenciatura.

A Academia Militar é um estabelecimento militar de ensino superior que tem por missão fundamental formar oficiais destinados aos quadros permanentes das armas e serviços do Exército, tendo o seu estatuto sido aprovado pelo Decreto-Lei n.º 302/88, de 2 de Setembro.

A necessidade e a conveniência de optimização de meios e recursos já disponíveis aconselha a que aquela formação seja ministrada na Academia Militar. É esse o objectivo do presente diploma.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Licenciatura em Ciências Militares

A Academia Militar fica habilitada a conferir o grau de licenciatura em Ciências Militares aos oficiais dos quadros permanentes da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal.

Artigo 2.º — Cursos

Nos termos do artigo anterior, a Academia Militar ministra os respectivos cursos e confere o grau de licenciatura nas especialidades de:

1) Guarda Nacional Republicana, nos ramos de:

a)

Armas;

b)

Administração;

2) Guarda Fiscal, nos ramos de:

a)

Fiscal e Aduaneiro;

b)

Administração.

Artigo 3.º — Estrutura curricular

A duração e a estrutura curricular dos cursos destinados aos oficiais da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal são aprovadas por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional, das Finanças, da Administração Interna e da Educação, sob proposta do Chefe do Estado-Maior do Exército.

Artigo 4.º — Ingresso nos quadros

Ingressam nos quadros permanentes da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal os alunos que concluam com aproveitamento os cursos mencionados no artigo 2.º, sendo abatidos ao efectivo do Corpo de Alunos.

Artigo 5.º — Regime

Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, o Estatuto da Academia Militar e respectivo regulamento aplicam-se aos alunos que frequentem os cursos mencionados no artigo 2.º

Artigo 6.º — Encargos

Os encargos orçamentais resultantes da criação e funcionamento destes cursos são suportados pelos Ministérios das Finanças e da Administração Interna na respectiva proporção.

Artigo 7.º — Disposição transitória

Aos cursos de formação de oficiais já iniciados e ainda aos cursos que venham a realizar-se ao abrigo do Estatuto do Oficial da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 465/83, de 31 de Dezembro, e do Estatuto do Oficial da Guarda Fiscal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 374/85, de 20 de Setembro, aplicar-se-á o disposto nos respectivos estatutos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Março de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Manuel Pereira - Roberto Artur da Luz Carneiro.

Promulgado em 24 de Abril de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 29 de Abril de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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