Portaria n.º 178/91 — Define o âmbito das divisões das direcções de serviços do Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu

Tipo Portaria
Publicação 1991-03-01
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Emprego e da Segurança Social
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Define o âmbito das divisões das direcções de serviços do Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu

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de 1 de Março

Pelo Decreto-Lei n.º 37/91, de 18 de Janeiro, foi reestruturado o Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu.

Nos termos dos artigos 8.º, 9.º e 10.º, a Direcção de Serviços de Acompanhamento, a Direcção de Serviços de Auditoria Financeira de Entidades de Direito Público e a Direcção de Serviços de Auditoria Financeira de Empresas e Entidades Equiparadas organizar-se-ão em divisões de competência horizontal cujo âmbito será definido por portaria do Ministro do Emprego e da Segurança Social.

Um dos instrumentos fundamentais da reforma dos fundos estruturais, conducente à eficácia das respectivas intervenções, foi a concentração em cinco objectivos. Destes, o Fundo Social Europeu intervém em Portugal nos objectivos n.os 1, 3 e 4.

Assim, deverá ser a coerência intrínseca de cada objectivo o elemento definidor do âmbito de cada uma das divisões das unidades orgânicas acima referidas.

Ao abrigo do disposto nos artigos 8.º, 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 37/91, de 18 de Janeiro:

Manda o Governo, pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, o seguinte:

1.º

Direcção de Serviços de Acompanhamento

O âmbito de cada uma das três divisões da Direcção de Serviços de Acompanhamento é definido da seguinte forma:

a)

Divisão do objectivo n.º 1 - abrange todas as intervenções operacionais de emprego e formação profissional que concorram para o objectivo n.º 1 fixado no quadro comunitário de apoio;

b)

Divisão do objectivo n.º 3 - abrange todas as intervenções operacionais de emprego e formação profissional que concorram para o objectivo n.º 3 fixado no quadro comunitário de apoio;

c)

Divisão do objectivo n.º 4 - abrange todas as intervenções operacionais de emprego e formação profissional que concorram para o objectivo n.º 4 fixado no quadro comunitário de apoio.

2.º

Direcção de Serviços de Auditoria Financeira de Entidades de Direito Público

O âmbito de cada uma das duas divisões da Direcção de Serviços de Auditoria Financeira de Entidades de Direito Público é definido da seguinte forma:

a)

Divisão do objectivo n.º 1 - abrange todas as intervenções operacionais de emprego e formação profissional que concorram para o objectivo n.º 1 fixado no quadro comunitário de apoio;

b)

Divisão dos objectivos n.os 3 e 4 - abrange todas as intervenções operacionais de emprego e formação profissional que concorram para os objectivos n.os 3 e 4 fixados no quadro comunitário de apoio.

3.º

Direcção de Serviços de Auditoria Financeira de Empresas e Entidades Equiparadas

O âmbito de cada uma das três divisões da Direcção de Serviços de Auditoria Financeira de Empresas e Entidades Equiparadas é definido da seguinte forma:

a)

Divisão do objectivo n.º 1 - abrange todas as intervenções operacionais de emprego e formação profissional que concorram para o objectivo n.º 1 fixado no quadro comunitário de apoio;

b)

Divisão do objectivo n.º 3 - abrange todas as intervenções operacionais de emprego e formação profissional que concorram para o objectivo n.º 3 fixado no quadro comunitário de apoio;

c)

Divisão do objectivo n.º 4 - abrange todas as intervenções operacionais de emprego e formação profissional que concorram para o objectivo n.º 4 fixado no quadro comunitário de apoio.

4.º

A presente portaria produz efeitos com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 37/91, de 18 de Janeiro.

Ministério do Emprego e da Segurança Social.

Assinada em 29 de Janeiro de 1991.

Pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, António José de Castro Bagão Félix, Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional.

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