Portaria n.º 179/91 — Fixa o rendimento de referência válido para o território nacional
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Fixa o rendimento de referência válido para o território nacional
de 4 de Março
Considerando o Regulamento (CEE) n.º 797/85 do Conselho, de 12 de Março, que institui uma acção comum relativa à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas;
Considerando o Regulamento (CEE) n.º 1316/86 do Conselho, de 22 de Abril, que introduz determinadas condições específicas na aplicação a Portugal do Regulamento (CEE) n.º 797/85 e, em particular, o seu artigo 1.º;
Considerando o Decreto-Lei n.º 79-A/87, de 18 de Fevereiro, que contém as modalidades de aplicação a Portugal do Regulamento (CEE) n.º 797/85 e, em especial, o n.º 4 do seu artigo 4.º:
Manda o Governo, pelos Ministros da República para a Região Autónoma dos Açores, da República para a Região Autónoma da Madeira e da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º O rendimento de referência válido para o território nacional é fixado em 2176000$00.
2.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1991.
Gabinetes dos Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 11 de Fevereiro de 1991.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira. - O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
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