Portaria n.º 179/91 — Fixa o rendimento de referência válido para o território nacional

Tipo Portaria
Publicação 1991-03-04
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Gabinetes dos Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Fonte DRE
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Fixa o rendimento de referência válido para o território nacional

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de 4 de Março

Considerando o Regulamento (CEE) n.º 797/85 do Conselho, de 12 de Março, que institui uma acção comum relativa à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas;

Considerando o Regulamento (CEE) n.º 1316/86 do Conselho, de 22 de Abril, que introduz determinadas condições específicas na aplicação a Portugal do Regulamento (CEE) n.º 797/85 e, em particular, o seu artigo 1.º;

Considerando o Decreto-Lei n.º 79-A/87, de 18 de Fevereiro, que contém as modalidades de aplicação a Portugal do Regulamento (CEE) n.º 797/85 e, em especial, o n.º 4 do seu artigo 4.º:

Manda o Governo, pelos Ministros da República para a Região Autónoma dos Açores, da República para a Região Autónoma da Madeira e da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º O rendimento de referência válido para o território nacional é fixado em 2176000$00.

2.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1991.

Gabinetes dos Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 11 de Fevereiro de 1991.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira. - O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

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